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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0000380-26.2026.8.16.0055

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0000380-26.2026.8.16.0055
Inteiro teor

Ementa

Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$6.785,56 Exequente(s): RODRIGO ARIOSO SUELLEN DA SILVA PEDRO ARIOSO Executado(s): MARCIO JOSE LEOPOLDINO SENTENÇA HOMOLOGO a composição noticiada pelas partes no mov. 46.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que os exequentes reconheceram o pagamento integral da obrigação, conferindo ao executado plena, geral, irrevogável e irretratável quitação quanto ao objeto da presente demanda, conforme comprovante juntado no mov. 46.2, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Friso que não houve determinação deste Juízo para inclusão do nome da parte executada em órgãos de proteção ao crédito, competindo à parte interessada promover a baixa de eventual restrição realizada extrajudicialmente em razão do débito discutido nestes autos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Inexistindo constrições ou restrições registradas nestes autos, nada há a levantar. Caso existentes, proceda-se à imediata liberação ou baixa, inclusive de eventuais bloqueios, penhoras e restrições lançadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: 43 3572-8135 - Celular: (43) 3572-8135 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000380-26.2026.8.16.0055 Processo: 0000380-26.2026.8.16.0055 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$6.785,56 Exequente(s): RODRIGO ARIOSO SUELLEN DA SILVA PEDRO ARIOSO Executado(s): MARCIO JOSE LEOPOLDINO SENTENÇA HOMOLOGO a composição noticiada pelas partes no mov. 46.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que os exequentes reconheceram o pagamento integral da obrigação, conferindo ao executado plena, geral, irrevogável e irretratável quitação quanto ao objeto da presente demanda, conforme comprovante juntado no mov. 46.2, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Friso que não houve determinação deste Juízo para inclusão do nome da parte executada em órgãos de proteção ao crédito, competindo à parte interessada promover a baixa de eventual restrição realizada extrajudicialmente em razão do débito discutido nestes autos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Inexistindo constrições ou restrições registradas nestes autos, nada há a levantar. Caso existentes, proceda-se à imediata liberação ou baixa, inclusive de eventuais bloqueios, penhoras e restrições lançadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as anotações e baixas necessárias. Diligências necessárias. Cambará, datado e assinado digitalmente. Alysson Oliveira Vilela Juiz de Direito