Ementa
Direito tributário e processual civil. Embargos de declaração. Cobrança retroativa do diferencial de alíquota e adicional FECOP no exercício de 2022 e modulação dos efeitos do Tema 1266/STF. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão que, em juízo de retratação, reconheceu a impossibilidade de cobrança retroativa do diferencial de alíquota e do adicional FECOP no exercício de 2022, concedendo segurança à parte embargada. O embargante pediu o provimento dos embargos para esclarecer obscuridade sobre a aplicação do Tema 1266/STF e afastar a modulação dos efeitos que impede a cobrança retroativa, buscando a manutenção da denegação da segurança.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade na aplicação do Tema 1.266 do STF quanto à modulação dos efeitos da cobrança do diferencial de alíquota e do adicional FECOP no exercício de 2022, especialmente quanto à impossibilidade de cobrança retroativa para contribuintes que ajuizaram ação até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo naquele exercício.III. Razões de decidir3. A embargada preencheu os requisitos para a aplicação da modulação do Tema 1.266/STF, pois ajuizou ação até 29/11/2023 e não recolheu o tributo no exercício de 2022, tendo apenas depositado os valores em juízo, o que não equivale ao recolhimento.4. O Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a cobrança do diferencial de alíquota a partir de abril de 2022, com modulação dos efeitos que impede a cobrança retroativa para contribuintes que ajuizaram ação até 29/11/2023 e não recolheram o tributo naquele exercício.5. Os embargos de declaração não apontam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, configurando mero inconformismo, motivo pelo qual devem ser rejeitados.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: É constitucional a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS a partir de abril de 2022, sendo vedada a exigência retroativa do tributo no exercício de 2022 para contribuintes que ajuizaram ação questionando a cobrança até 29 de novembro de 2023 e não recolheram o imposto nesse exercício._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; LC nº 190/2022, art. 3º; CR/1988, art. 150, III, “c”.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7066, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 29.11.2023; STF, RE 1.426.271 (Tema 1266/STF), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 22.10.2025; TJPR, Embargos de Declaração Cível, Processo nº 0008474-53.2025.8.16.0004, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido do Estado do Paraná para mudar uma decisão anterior que não permitia cobrar um imposto chamado diferencial de alíquota (DIFAL) e um adicional chamado FECOP de forma retroativa no ano de 2022. O Tribunal entendeu que a decisão anterior está correta porque a empresa questionou essa cobrança no prazo certo e não pagou o imposto naquele ano, apenas depositou o valor em juízo, o que não é considerado pagamento. Por isso, não pode ser cobrado o imposto para trás, conforme uma regra do Supremo Tribunal Federal. Assim, o pedido do Estado foi negado, mantendo a decisão que protege a empresa dessa cobrança retroativa.