Ementa
concordância na extinção do feito (eventos 84/87), no entanto, se manteve inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. 2. Pois bem, o inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil dispõe que haverá extinção do processo sem resolução de mérito na hipótese de o autor desistir da ação proposta. O § 4º do citado artigo, por sua vez, prevê que ofertada contestação, a extinção do feito fica sujeita ao consentimento do demandado. Assim, diante da concordância do requerido, HOMOLOGO por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da parte autora e JULGO EXTINTA A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do disposto no inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, pelo princípio da causalidade, condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários em favor das demandadas, que fixo, em atenção aos critérios do § 2º e incisos I a IV do artigo 85 do Código de Processo Civil, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, todavia, a suspensão da cobrança em razão da concessão da gratuidade concedida. 4. Publique-se.