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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0003874-79.2024.8.16.0050

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0003874-79.2024.8.16.0050
Inteiro teor

Ementa

concordância na extinção do feito (eventos 84/87), no entanto, se manteve inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. 2. Pois bem, o inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil dispõe que haverá extinção do processo sem resolução de mérito na hipótese de o autor desistir da ação proposta. O § 4º do citado artigo, por sua vez, prevê que ofertada contestação, a extinção do feito fica sujeita ao consentimento do demandado. Assim, diante da concordância do requerido, HOMOLOGO por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da parte autora e JULGO EXTINTA A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do disposto no inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, pelo princípio da causalidade, condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários em favor das demandadas, que fixo, em atenção aos critérios do § 2º e incisos I a IV do artigo 85 do Código de Processo Civil, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, todavia, a suspensão da cobrança em razão da concessão da gratuidade concedida. 4. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003874-79.2024.8.16.0050 1. Trata-se de “Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Obrigação De Fazer E Indenização Por Danos Morais” proposta por Celso Fernandes Pontes em face de Sindiapi SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL. Ao mov. 81.1 a parte autora pugnou pela desistência da ação. A parte demanda foi intimada para se manifestar acerca da concordância na extinção do feito (eventos 84/87), no entanto, se manteve inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. 2. Pois bem, o inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil dispõe que haverá extinção do processo sem resolução de mérito na hipótese de o autor desistir da ação proposta. O § 4º do citado artigo, por sua vez, prevê que ofertada contestação, a extinção do feito fica sujeita ao consentimento do demandado. Assim, diante da concordância do requerido, HOMOLOGO por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da parte autora e JULGO EXTINTA A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do disposto no inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, pelo princípio da causalidade, condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários em favor das demandadas, que fixo, em atenção aos critérios do § 2º e incisos I a IV do artigo 85 do Código de Processo Civil, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, todavia, a suspensão da cobrança em razão da concessão da gratuidade concedida. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Transitada em julgado a presente decisão, procedida às necessárias baixas e anotações, arquivem-se. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. Fabiana Januário Pesseghini Juíza de Direito