Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela embargante, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual da verba salarial do executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) há omissão no acórdão quanto ao impacto da penhora ao mínimo existencial do executado e a distinção dos institutos da justiça gratuita e da impenhorabilidade; (ii) foi observado precedente consolidado do STJ e; (iii) houve violação dos artigos 797 e 835 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.3.2 O acórdão embargado analisou expressamente a situação financeira do executado, considerando a remuneração inferior a três salários mínimos como parâmetro indicativo do mínimo existencial, afastando a possibilidade de penhora.3.3. A decisão não confundiu os institutos da gratuidade da justiça e da impenhorabilidade, utilizando o critério econômico apenas como elemento de aferição da subsistência digna do devedor.3.4. Decisão que observa a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.874.222/DF, segundo a qual a mitigação da impenhorabilidade somente se admite quando preservadas a dignidade e a subsistência do devedor.3.5. Inexistência de afronta aos arts. 797 e 835 do CPC, porquanto a busca pela efetividade da execução não pode se sobrepor à garantia do mínimo existencial do executado.3.6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.3.7. O prequestionamento se faz de forma implícita, bastando que a matéria seja devidamente enfrentada no acórdão, sem necessidade de menção expressa aos dispositivos legais.IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos._____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.254/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.