Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0000354-27.2018.8.17.2950 AUTOR(A): MUNICIPIO DE CARNAUBEIRA DA PENHA RÉU: B - MAX EMPREENDIMENTOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - ME SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Cobrança de Multa Contratual proposta pelo MUNICÍPIO DE CARNAUBEIRA DA PENHA em face de B-MAX EMPREENDIMENTOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA – ME, ambos qualificados nos autos. Narra o autor que, em 29/12/2015, celebrou com a ré o Contrato nº 030/2015, decorrente da Tomada de Preços nº 002/2015, tendo por objeto a construção de uma creche na zona urbana do Município, com recursos do Programa Proinfância do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, pelo valor global de R$ 1.288.750,64 (um milhão, duzentos e oitenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos) e prazo de vigência de 12 (doze) meses. Afirma que a obra foi paralisada com apenas 17,07% de execução e com falhas apontadas pela fiscalização do FNDE e pelo engenheiro municipal (pilares e vigas com espessura inferior à prevista no projeto, ausência de impermeabilização, supressão de contravergas e não execução do sistema de proteção contra descargas atmosféricas), e que a ré, notificada extrajudicialmente, não retomou os serviços. Requereu tutela de urgência para que a ré retomasse a obra e corrigisse as falhas em 10 (dez) dias, concluindo-a em 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária, e, no mérito, a confirmação da medida e a condenação da ré ao pagamento de R$ 206.200,11 (duzentos e seis mil, duzentos reais e onze centavos), correspondente à multa moratória da cláusula 17.1 e à multa compensatória da cláusula 17.2, "b", do contrato. Juntou documentos (IDs 39015666 a 39017818). Afastada a exigência de recolhimento prévio de custas (art. 91 do CPC), a inicial foi recebida, com postergação da análise da tutela de urgência para após a citação (ID 39945891). Em 11/01/2022, o representante legal da ré, Breno de Figueiredo Gonçalves, recebeu por aplicativo de mensagens cópia do mandado e da petição inicial (IDs 96575864 e 96575867), sem apresentação de resposta (ID 99015968). Determinada a citação pessoal (ID 105013064), as diligências nos endereços então conhecidos resultaram negativas (IDs 113547375 e 133455978). O autor noticiou a baixa da inscrição da ré no CNPJ, ocorrida em 18/09/2020 (IDs 138837904 e 138837906), e, localizado o endereço do sócio-administrador (ID 191008967), foi expedida carta de citação, entregue em 14/02/2025 (ID 196675239). Certificado o decurso do prazo sem manifestação (ID 205666982), foi rejeitado o pedido de renovação do ato por oficial de justiça, tendo-se por citado Breno de Figueiredo Gonçalves (ID 238862290). O Ministério Público tomou ciência do feito, sem impugnação (ID 204566946). O autor requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito (ID 243554603). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, porquanto a ré, citada, não apresentou contestação, incidindo os efeitos do art. 344 do CPC, e a prova documental que instrui a inicial é suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo requerimento de outras provas. A validade da citação já foi reconhecida na decisão de ID 238862290, com fundamento no art. 248, § 4º, do CPC, e não há o que reexaminar. Acrescente-se que a ciência inequívoca da demanda por parte de quem representava a ré está documentada desde janeiro de 2022, quando Breno de Figueiredo Gonçalves, após confirmar sua identidade e informar o próprio CPF, recebeu do oficial de justiça o mandado e a íntegra da petição inicial (ID 96575867), mantendo-se inerte desde então. Registre-se, ainda, que, no curso da demanda, a sociedade ré teve sua inscrição no CNPJ baixada em 18/09/2020, por extinção decorrente de encerramento de liquidação voluntária (ID 138837906), mas a circunstância não obsta o julgamento. A dissolução voluntária de sociedade que já figurava como demandada em ação fundada em contrato administrativo inadimplido não extingue as obrigações por ela contraídas, cuja responsabilidade se transmite aos sócios nos limites do que houverem recebido em partilha (art. 1.110 do Código Civil), aplicando-se à extinção da pessoa jurídica, no plano processual, o regime da sucessão previsto para a morte da pessoa natural (art. 110 do CPC), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.784.032/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/04/2019). No caso, o próprio sócio-administrador, que subscreveu o contrato em nome da ré, foi cientificado do inteiro teor da inicial e citado, sem oferecer qualquer resposta, de modo que inexiste prejuízo ao direito de defesa apto a justificar a anulação de atos ou a suspensão do feito (arts. 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC). Eventual direcionamento do cumprimento de sentença aos sócios observará, na fase própria, o procedimento de sucessão processual (arts. 110 e 687 e seguintes do CPC), com contraditório e nos limites do art. 1.110 do Código Civil. Também não há prescrição a reconhecer de ofício. O inadimplemento remonta ao término da vigência contratual, em 29/12/2016, e a ação foi ajuizada em 11/12/2018. A demora na efetivação da citação decorreu exclusivamente da dificuldade de localização da ré, que encerrou suas atividades no endereço contratual sem comunicar o contratante, e não de desídia do autor, que diligenciou ao longo de todo o processo, retroagindo a interrupção à data da propositura (art. 240, § 1º, do CPC e Súmula 106 do STJ). A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa (art. 345, IV, do CPC), mas, no caso, encontra amparo na prova documental. O Contrato nº 030/2015 (IDs 39016410 e 39016451) comprova o objeto, o valor global de R$ 1.288.750,64 (um milhão, duzentos e oitenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos), a vigência de 12 (doze) meses contados da assinatura (cláusula 10.1) e as penalidades pactuadas (cláusula 17). O Termo de Inspeção de 01/03/2017, subscrito por engenheiro civil, atesta a paralisação da obra com 17,07% de execução e confirma as inconformidades apontadas pela equipe técnica do FNDE, que registrou, quanto aos pilares e vigas executados com espessura inferior à do projeto, risco de comprometimento do conjunto estrutural (IDs 39017237 e 39017274). A ré foi notificada para retomar a obra e justificar o atraso em 18/08/2016, em 16/11/2017 e em 17/08/2018 (IDs 39016451 e 39017237), sem notícia de qualquer resposta. O inadimplemento contratual da ré, portanto, está demonstrado. Os contratos administrativos regem-se por suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos (art. 54 da Lei nº 8.666/1993, vigente à época da contratação). Cabia à contratada executar fielmente o objeto, respondendo pelas consequências de sua inexecução total ou parcial (art. 66), a qual enseja a rescisão do contrato, sem prejuízo das sanções legais e contratuais (arts. 77 e 87). No caso, a execução de apenas 17,07% do objeto não veio acompanhada de qualquer alegação ou prova de caso fortuito, força maior, suspensão determinada pela Administração, atraso de pagamentos ou não liberação da área (art. 78, XIV a XVII, e art. 57, § 1º, da Lei nº 8.666/1993), o que afasta qualquer excludente de responsabilidade e evidencia inadimplemento substancial imputável exclusivamente à ré, que, revel, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Não obstante, o pedido de condenação à obrigação de fazer não comporta acolhimento. A tutela específica pretendida (retomada, correção e conclusão da obra) tornou-se impossível por fato superveniente que deve ser considerado no momento do julgamento (art. 493 do CPC): a sociedade contratada encontra-se extinta desde 18/09/2020 e, como tal, não detém existência jurídica nem condições de manter a habilitação e a qualificação técnica exigidas para a execução de obra pública (art. 55, XIII, da Lei nº 8.666/1993 e cláusula 4.1.32 do contrato). Soma-se a isso que a vigência contratual expirou em 29/12/2016 sem prorrogação, sob regime de preços fixos e irreajustáveis (cláusula 13.1), cuja inadequação à realidade atual foi reconhecida pelo próprio Município (ID 39017237). O próprio contrato elegeu a dissolução da sociedade como motivo de rescisão (cláusula 19.1, X, reproduzindo o art. 78, X, da Lei nº 8.666/1993), cabendo à Administração as prerrogativas dos arts. 79, I, e 80 da referida lei. Tornada impossível a prestação de fato por culpa do devedor, a obrigação resolve-se em perdas e danos (art. 248 do Código Civil). Embora o art. 499 do CPC admita a conversão quando impossível a tutela específica, a inicial não deduz causa de pedir relativa a prejuízos concretos além das multas contratuais, objeto de pedido próprio, de modo que eventual pretensão indenizatória suplementar, admitida pela cláusula 17.2 ("sem prejuízo da responsabilidade civil") e pelo art. 416, parágrafo único, do Código Civil, deverá ser deduzida pela via adequada, com a demonstração do prejuízo. Pelas mesmas razões, resta indeferida a tutela de urgência cuja apreciação havia sido postergada. O pedido de cobrança das multas contratuais, por sua vez, procede. O contrato, firmado sob a vigência da Lei nº 8.666/1993, continua por ela regido (art. 190 da Lei nº 14.133/2021), e a lei autoriza a aplicação de multa de mora pelo atraso injustificado (art. 86) e de multa pela inexecução total ou parcial (art. 87, II), ambas previstas nas cláusulas 17.1 e 17.2, "b", do instrumento. A exigência de prévio processo administrativo (cláusulas 17.1 e 17.4 e art. 87, caput, da Lei nº 8.666/1993) tem por finalidade assegurar ao contratado o contraditório e a ampla defesa, garantia que, no caso, foi plenamente observada: a notificação de 18/08/2016 fez referência expressa à multa moratória da cláusula 17 e concedeu prazo para justificativa, as notificações posteriores reiteraram a oportunidade, e a pretensão foi submetida ao crivo judicial, com citação e prazo para defesa, sem que a ré apresentasse qualquer justificativa para a paralisação. Nada impede que a Administração, em vez de impor a sanção por ato próprio, submeta a cobrança ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Quanto à multa moratória, a cláusula 17.1 prevê o percentual de até 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da contratação, limitado a 30 (trinta) dias. O atraso, contado do término da vigência em 29/12/2016, supera em muito esse limite, o que conduz ao teto de 15% (quinze por cento) do valor contratado, ou seja, R$ 193.312,60 (cento e noventa e três mil, trezentos e doze reais e sessenta centavos). A aplicação do percentual máximo é proporcional à gravidade da conduta (cláusula 17.5): trata-se de creche pública financiada com recursos federais, abandonada com menos de um quinto executado e com vícios estruturais, situação que expôs o Município à suspensão de repasses e à instauração de tomada de contas especial, conforme alertado pelo FNDE (ID 39017274). Quanto à multa compensatória, a cláusula 17.2, "b", prevê até 1% (um por cento) do valor total da contratação pela inexecução total ou parcial, hipótese configurada diante da inexecução de 82,93% do objeto, o que corresponde a R$ 12.887,51 (doze mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos). A cumulação das duas penalidades é expressamente autorizada pelo contrato (cláusulas 17.1.1 e 17.7) e decorre de fatos geradores distintos, o atraso e a inexecução, não havendo, ademais, cumulação com o cumprimento da obrigação principal, diante da rejeição do pedido cominatório (art. 410 do Código Civil). Não há, tampouco, excesso a justificar a redução equitativa do art. 413 do Código Civil: as multas somadas representam 16% (dezesseis por cento) do valor do contrato, patamar muito inferior à parcela não executada, sendo certo que a pequena fração executada o foi em desconformidade com o projeto. Respeitado, ainda, o limite do art. 412 do Código Civil. Por fim, considerando que o contrato exigiu da contratada garantia de 1% (um por cento) do seu valor (cláusula 9.1), destinada, em caso de rescisão por descumprimento, ao ressarcimento das multas e indenizações devidas ao contratante (cláusula 19.6), deverão ser abatidos do valor da condenação eventuais montantes já retidos pelo Município ou obtidos com a execução dessa garantia, a fim de evitar dupla satisfação do mesmo crédito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, de modo que: a) julgo improcedente o pedido de condenação da ré à obrigação de fazer consistente na retomada, correção e conclusão da obra objeto do Contrato nº 030/2015 e, por consequência, indefiro a tutela de urgência requerida; b) condeno a ré B-MAX EMPREENDIMENTOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA – ME ao pagamento, em favor do Município de Carnaubeira da Penha, da quantia de R$ 206.200,11 (duzentos e seis mil, duzentos reais e onze centavos), correspondente à multa moratória da cláusula 17.1, no valor de R$ 193.312,60 (cento e noventa e três mil, trezentos e doze reais e sessenta centavos), e à multa compensatória da cláusula 17.2, "b", no valor de R$ 12.887,51 (doze mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos), ambas do Contrato nº 030/2015. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), desde o ajuizamento da ação (11/12/2018), e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do mesmo período (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil), desde a citação (14/02/2025), sem cumulação da SELIC com qualquer outro índice de correção no mesmo período. Do montante apurado serão abatidos eventuais valores já retidos pelo Município ou obtidos com a execução da garantia contratual (cláusulas 9.1 e 19.6 do Contrato nº 030/2015). Eventual responsabilidade dos sócios da ré, extinta, será apurada na fase de cumprimento de sentença, mediante sucessão processual (arts. 110 e 687 e seguintes do CPC), nos limites do art. 1.110 do Código Civil. Considerando que a rejeição do pedido cominatório decorreu de fato superveniente imputável à própria ré, consistente na dissolução voluntária da sociedade no curso da demanda e com o contrato inadimplido, em atenção ao princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC. Sentença sujeita à remessa necessária quanto ao capítulo desfavorável ao Município (art. 496, I, do CPC), uma vez que o proveito econômico correspondente à obrigação de fazer rejeitada supera o limite do art. 496, § 3º, III, do CPC. Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco para o reexame necessário. Ciência ao Ministério Público. No caso de os cálculos executivos não alcançarem o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ficam arbitrados honorários pela sucumbência no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma prevista no art. 85, § 8° do CPC, a fim de resguardar a dignidade da atuação do causídico. No caso de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada a, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal e, decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mirandiba, data da assinatura eletrônica. Eduarda Bernardino Corrêa Sobral Juíza de Direito Substituta