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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001791-96.2026.8.16.0090

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0001791-96.2026.8.16.0090
Inteiro teor

Ementa

PECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.206-132 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001791-96.2026.8.16.0090 Processo: 0001791-96.2026.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.780,00 Polo Ativo(s): ALAN FELIPE DA SILVA Polo Passivo(s): Ajg Comercio de Veiculos LTDA VANER APARECIDO COSTA Vistos etc... HOMOLOGO a decisão da Juíza Leiga tal como lançada (seq. 20.1) e, via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95 e artigo 485, inciso VIII do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95. Na hipótese de recurso, momento em que há pertinência lógico-jurídica da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, para fins de análise da concessão do benefício de que trata o artigo 98, caput do Código de Processo Civil, deverá a parte juntar documento comprobatório de sua hipossuficiência. Publicada e registrada neste ato, com o cálculo de custas, intimem-se. Transitada e julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.206-132 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001791-96.2026.8.16.0090 Processo: 0001791-96.2026.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.780,00 Polo Ativo(s): ALAN FELIPE DA SILVA Polo Passivo(s): Ajg Comercio de Veiculos LTDA VANER APARECIDO COSTA Vistos etc... HOMOLOGO a decisão da Juíza Leiga tal como lançada (seq. 20.1) e, via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95 e artigo 485, inciso VIII do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95. Na hipótese de recurso, momento em que há pertinência lógico-jurídica da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, para fins de análise da concessão do benefício de que trata o artigo 98, caput do Código de Processo Civil, deverá a parte juntar documento comprobatório de sua hipossuficiência. Publicada e registrada neste ato, com o cálculo de custas, intimem-se. Transitada e julgado, arquivem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito