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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0002693-11.2026.8.17.2260

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0002693-11.2026.8.17.2260
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre K. T. M. I. e Tânio Ribeiro Izidoro (ID 262067475) e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Exonero Tânio Ribeiro Izidoro da obrigação alimentar em favor de K. T. M. I., fixada no processo nº 0000601-65.2023.8.17.2260. A exoneração compreende a metade da prestação mensal estabelecida (R$ 150,00 no acordo do ID 262067477) e a participação nas despesas extraordinárias relativas à alimentanda. Seus efeitos valem a partir de 27/10/2026, mantidas as parcelas vencidas até essa data. Fica inalterada a obrigação alimentar em favor do outro filho do alimentante, correspondente à outra metade da prestação. Custas pelos requerentes, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade ora deferida (art. 98, §3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, dada a natureza consensual do pedido e a ausência de sucumbência. Mantenho o segredo de justiça. Pela natureza consensual da homologação, a prática de ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC) autoriza certificar de imediato o trânsito em julgado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Praça João Torres Galindo, s/n, Belo Jardim – PE, CEP: 55150-590, f: (81) 3726-8912 Autos nº 0002693-11.2026.8.17.2260 AUTOR(A): K. T. M. I. RÉU: T. R. I. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação consensual de exoneração de alimentos, com pedido de homologação de acordo, ajuizada por K. T. M. I. e Tânio Ribeiro Izidoro (petição inicial, ID 262067475). Os requerentes narram que os alimentos em favor de Ketilly foram fixados no divórcio consensual de Tânio e Maria Jaqueline da Silva Martins (processo nº 0000601-65.2023.8.17.2260, sentença no ID 262067476 e acordo no ID 262067477). A prestação foi de R$ 300,00 mensais para os dois filhos do casal, mais 50% das despesas extraordinárias. Afirmam que Ketilly atingiu a maioridade, trabalha como auxiliar de inclusão e tem condições de prover o próprio sustento. Ambos concordam com a exoneração, limitada à obrigação relativa a ela e sem alteração da obrigação em favor de outro filho do alimentante. Pedem a gratuidade da justiça, o segredo de justiça, a homologação do acordo, a definição da eficácia temporal da exoneração pelo juízo e a dispensa de audiência. Atribuíram à causa o valor de R$ 4.473,96. Juntaram documentos pessoais de Ketilly (ID 262067478) e de Tânio (ID 262067479), procurações (ID 262067480) e comprovantes de residência (ID 262067481). Não houve pedido de tutela provisória, decisão interlocutória, diligência ou manifestação posterior. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Os requerentes não divergem e a matéria é documental. Dispensada a audiência, a causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência (ID 262067475) goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), e nada nos autos a contraria. As ocupações de vigilante e de auxiliar de inclusão, informadas na petição e nas procurações (ID 262067480), são compatíveis com a alegação. As partes são capazes e estão regularmente representadas. Ketilly nasceu em 24/04/2008 (ID 262067478) e completou 18 anos antes do ajuizamento, tendo outorgado procuração em 24/09/2026 (ID 262067480). A maioridade não extingue automaticamente o dever de alimentar, porque o vínculo de parentesco permanece. Após os 18 anos, porém, a obrigação deixa de ser presumida e passa a depender da necessidade do alimentando, na forma dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil. O cancelamento da pensão exige decisão judicial com contraditório, conforme a Súmula 358 do STJ, e esse requisito está atendido: alimentante e alimentanda integram a ação e concordam com o pedido. A alimentanda declara que exerce atividade profissional, dispõe de meios para se manter e não tem interesse na continuidade da pensão (ID 262067475, cláusula segunda). O alimentante concorda. Não há nos autos notícia de incapacidade, de estudos ou de outra circunstância que justifique a manutenção da pensão após a maioridade. Configura-se a mudança na situação de quem recebe os alimentos, que autoriza a exoneração (art. 1.699 do CC). Não se trata de renúncia ao direito a alimentos, vedada pelo art. 1.707 do CC, mas de cessação de sua exigibilidade por superveniência de condição de autossuficiência, declarada por pessoa maior e capaz, assistida por advogado e sem indício de vício de consentimento. O acordo tem objeto lícito e as partes podem dele dispor. Cabe a homologação, com resolução do mérito (arts. 487, III, “b”, e 725, VIII, do CPC). O pedido de homologação deve ser delimitado. O item “d” da petição refere-se a 23% do salário mínimo (R$ 372,83), o que corresponde à pensão global dos dois filhos. O acordo do divórcio fixou R$ 150,00 para cada filho (ID 262067477). A própria petição, nas cláusulas terceira e quinta e nos itens “d” e “e” dos pedidos, restringe a exoneração à parcela da alimentanda e preserva a obrigação em favor do outro filho. Interpretado o pedido pelo conjunto da postulação e conforme a boa-fé (art. 322, §2º, do CPC), a exoneração alcança somente a metade da prestação mensal que cabe a Ketilly e a participação nas despesas extraordinárias a ela relativas. Quanto à eficácia temporal, a exoneração não é automática com a maioridade, e seus efeitos não retroagem a período anterior à citação, sem compensação ou repetição (Súmula 621 do STJ). Não há citação em ação consensual, pois o alimentante é coautor. Fixo como marco a data do ajuizamento, 27/10/2026, quando o alimentante formalizou o pedido com a concordância da alimentanda. As prestações vencidas até essa data permanecem devidas. Não há notícia de desconto em folha, e o acordo prevê pagamento por depósito ou transferência. Fica prejudicado o pedido de comunicação a órgão pagador. DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre K. T. M. I. e Tânio Ribeiro Izidoro (ID 262067475) e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Exonero Tânio Ribeiro Izidoro da obrigação alimentar em favor de K. T. M. I., fixada no processo nº 0000601-65.2023.8.17.2260. A exoneração compreende a metade da prestação mensal estabelecida (R$ 150,00 no acordo do ID 262067477) e a participação nas despesas extraordinárias relativas à alimentanda. Seus efeitos valem a partir de 27/10/2026, mantidas as parcelas vencidas até essa data. Fica inalterada a obrigação alimentar em favor do outro filho do alimentante, correspondente à outra metade da prestação. Custas pelos requerentes, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade ora deferida (art. 98, §3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, dada a natureza consensual do pedido e a ausência de sucumbência. Mantenho o segredo de justiça. Pela natureza consensual da homologação, a prática de ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC) autoriza certificar de imediato o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Belo Jardim (PE), data da assinatura eletrônica. LUCAS DO MONTE SILVA Juiz de Direito