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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Recurso Inominado Cível 0016212-43.2025.8.16.0182

Órgão julgador
5ª Turma Recursal
Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0016212-43.2025.8.16.0182
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A E DA PARTE AUTORA.I. CASO EM EXAME1. Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade do débito objeto da ação, determinando às rés a proceder o estorno de lançamentos indevidos e o cancelamento de eventuais parcelas de parcelamento automático, bem como condenando-as ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.2. A sentença compreendeu que houve a realização de transação não reconhecida pela Autora em favor da corré GOTOGATE e autorizado pelo Itaú, configurando falha na prestação do serviço, condenando-as solidariamente.3. O Réu Itaú interpôs recurso afirmando a ausência de nexo de causalidade entre a sua conduta e o prejuízo ocasionado, a inexistência de danos materiais a serem suportados pela Recorrente, visto que não se beneficiou com a transação e a inexistência de danos morais indenizáveis ou, subsidiariamente, a redução de seu valor.4. A Autora, por sua vez, interpôs recurso pleiteando apenas pela majoração da verba honorária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. As questões em discussão versam sobre: (i) a responsabilização do banco réu pelos danos sofridos; (ii) a ocorrência de danos materiais a serem suportados pela Recorrente; (iii) a inexistência de danos morais indenizáveis; e (iv) a adequação do quantum da indenização por danos morais.III. RAZÃO DE DECIDIR6. Primeiramente, deixo de conhecer o recurso interposto pela parte Autora, tendo em vista que, mesmo que devidamente intimada, não efetuou o preparo recursal no prazo legal, sendo constatada sua deserção.7. Quanto ao recurso interposto pelo Itaú, constata-se que este se limitou a afirmar que sua atuação se limitaria a processar a contestação de compra, que somente não foi concretizada por ausência de apresentação dos documentos exigidos da Autora.8. Contudo, não há nos autos qualquer indicação de que a Autora teria sido informada quanto a necessidade de apresentação de documentos complementares, sendo que houve diversas comunicações através de e-mails entre a IF e a Recorrida conforme comprovam os movs. 1.12 e 1.13, inclusive com o fornecimento de diversos documentos, incluindo as tentativas de solução junto ao Booking.9. Salienta-se que se extrai da troca de e-mails que a razão para a negativa da contestação de compra seria o excesso de prazo, conforme mov. 1.12, fls. 7, o que demonstra contradição nas alegações da ré, restando demonstrada a existência de falha na prestação do serviço.10. No tocante à restituição dos valores pagos, compreende-se que ambas as partes integram a cadeia de consumo, razão pela qual devem ser responsabilizadas solidariamente pelos danos causados à consumidora, nos termos do art. 7º, CDC, sem prejuízo de ação regressiva entre os réus para apurar eventual enriquecimento ilícito.11. Por fim, não se vislumbra a ocorrência de danos morais no caso concreto, na medida que as cobranças, ainda que indevidas, não extrapolaram o razoável, bem como não há prova de efetiva negativação da parte Autora, de forma que os danos se limitaram ao decréscimo patrimonial momentâneo, não afetando os direitos da personalidade da consumidora. Por esses motivos, a sentença deve ser reformada nesse ponto.IV. DISPOSITIVO12. Recurso da Autora não conhecido. Recurso do Banco Itaú conhecido e parcialmente provido.