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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Execução Fiscal 0000376-27.2026.8.17.2620

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0000376-27.2026.8.17.2620
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Ante o princípio da causalidade, custas pela parte executada, que deu causa ao ajuizamento da execução. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto a parte executada não constituiu advogado nos autos e o exequente, ao noticiar a satisfação da obrigação, nada mais requereu. Sentença publicada e registrada neste ato. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000376-27.2026.8.17.2620 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FLORESTA EXECUTADO(A): ADAILTO NUNES FABRICACAO E COMERCIO DE PRODUTOS CERAMICOS - ME SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FLORESTA/PE em desfavor de ADAILTO NUNES FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS CERÂMICOS - ME, ambos qualificados nos autos. Citada a parte executada (Id 257070486), a parte exequente requereu a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC (Id 257485742). É o relatório. Decido. O exequente, titular do crédito, noticiou a satisfação da obrigação e requereu a extinção do feito (Id 257485742), não remanescendo interesse no prosseguimento da execução. Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, a ser declarada por sentença (art. 925 do CPC). Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Ante o princípio da causalidade, custas pela parte executada, que deu causa ao ajuizamento da execução. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto a parte executada não constituiu advogado nos autos e o exequente, ao noticiar a satisfação da obrigação, nada mais requereu. Sentença publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria/Distribuição, para realização do cálculo das custas judiciais devidas pela parte executada, intimando-a, em sequência, para pagamento. Em caso de não pagamento, expeça-se ofício ao Comitê Gestor de Arrecadação do TJPE e à PGE-PE, dando ciência do inteiro teor dos autos, para que sejam tomadas as medidas eventualmente cabíveis. Cumpridas as diligências aqui determinadas, arquivem-se os autos. Floresta, data da assinatura eletrônica. Thiago Modesto Juiz Substituto