Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0009406-22.2023.8.16.0033

Órgão julgador
19ª Câmara Cível
Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0009406-22.2023.8.16.0033
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou procedente pretensão formulada em ação de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é válida a citação por edital quando não esgotadas as tentativas de citação pessoal, especialmente sem prévia diligência por oficial de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Não se acolhe a preliminar de vício de dialeticidade contra o recurso que efetivamente impugna a decisão vergastada.III.II. É nula a citação por edital quando, retornados os mandados com a anotação "ausente", deixa-se de promover a citação pessoal por oficial de justiça antes do deferimento da modalidade ficta, por não esgotamento dos meios disponíveis de localização do réu, nos termos dos arts. 249 e 256, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. SOLUÇÃO AO CASO Recurso conhecido e provido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 249; art. 256, § 3º. V.II. Jurisprudência STJ, REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 01/07/2019;TJPR, 19ª Câmara Cível - 0001951-18.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 27.03.2023; TJPR, 2ª Câmara Cível - 0051795-58.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 23.02.2023; TJPR, 6ª Câmara Cível - 0005997- 84.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Claudio Smirne Diniz - J. 13.02.2023.