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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0002019-23.2021.8.16.0001

Órgão julgador
19ª Câmara Cível
Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0002019-23.2021.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. 1) PRELIMINARES. 1.1) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO DAS CUSTAS EM SEDE RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA E COM O PEDIDO DA GRATUIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. INDEFERIMENTO. 1.2) CERCEAMENTO DE DEFESA E REVELIA. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 345, I E IV, DO CPC. 2) MÉRITO. TERMO DE ACORDO E QUITAÇÃO. PROVA ESCRITA E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EM AÇÃO MONITÓRIA COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA EXPRESSA. PAGAMENTO DO SALDO CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO TRABALHISTA, FISCAL E CONTRATUAL PELA AUTORA. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO NÃO COMPROVADO. OMISSÃO DA AUTORA QUANTO AO RECEBIMENTO DE PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO NA DATA DA ASSINATURA DO INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA COMPLEXA PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, CONFORME O ART. 373, I, DO CPC. SETENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 3) ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. 4) COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes os embargos à monitória, ajuizada para cobrança de valor decorrente de termo de acordo e quitação, na qual se discutiu a exigibilidade e liquidez do crédito, diante da existência de condição suspensiva expressa para pagamento do saldo remanescente e da ausência de comprovação do cumprimento dessa condição pela parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito fundado em termo de acordo e quitação, condicionado à apresentação de documentação trabalhista, fiscal e contratual, é certo, líquido e exigível pra fins de ação monitória.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento das custas recursais pela Apelante é incompatível com o pedido de gratuidade da justiça, configurando preclusão lógica e indeferimento do benefício.4. Não houve revelia, pois a parte ré apresentou embargos monitórios tempestivamente, exercendo o contraditório, e a revelia não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos, bem como não supre a ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, conforme o art. 373, I, do CPC.5. A sentença que acolheu os embargos à monitória foi mantida, pois a via monitória é inadequada, uma vez que o termo de acordo e quitação firmado contém condição suspensiva expressa para pagamento do saldo e pagamento parcial já realizado, não comprovada pela autora, retirando do documento a presunção de certeza e liquidez necessária para a demanda.6. A apuração do valor devido demandaria dilação probatória complexa, incompatível com o procedimento monitório, justificando a improcedência dos pedidos.7. A condenação em honorários advocatícios foi mantida, e ante o não provimento do recurso, majorado em mais 2% em grau recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A ação monitória fundada em prova escrita que contenha condição suspensiva expressa para o pagamento do crédito não é adequada quando não comprovado o implemento da condição, exigindo-se a demonstração da liquidez, certeza e exigibilidade do débito para a procedência do pedido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 345, I e IV, 357, §1º, 373, I, 487, I, 700 e 702; CC, art. 125.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCív 0030658-56.2018.8.16.0001, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, 6ª C. Cível, j. 29.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1563316/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 10.06.2019; STJ, REsp 1804904/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.05.2019.