Ementa
direito processual civil. Apelação cível. Embargos de terceiro. Sentença de procedência. 1. Preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência. Indeferimento de prova oral. Juiz destinatário da prova (art. 370, cpc). Conjunto fático-probatório documental suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Impugnação à justiça gratuita. Presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC) não elidida pelo impugnante. Aquisição de imóvel rural de forma parcelada que, por si só, não afasta a condição de necessitado. Comprovação de renda inferior a três salários mínimos. Benefício mantido. 3. Mérito. Fraude à execução não configurada. Inteligência da súmula 375 do stj. Ausência de registro da penhora na matrícula do imóvel ao tempo da alienação. Ônus da prova da má-fé do terceiro adquirente que incumbe ao credor. Relação de vizinhança insuficiente para presumir o consilium fraudis. Boa-fé presumida. Sentença mantida 4. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Pedido em contrarrazões. Contatação de pretensão resistida do embargado, mesmo após ciência da alienação. Aplicação tema 872 STJ. 5. Honorários recursais não fixados por ausência de arbitramento na origem. Recurso de apelação conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, determinando a liberação de constrição sobre imóvel rural adquirido por terceiro. O apelante questiona a concessão da justiça gratuita ao apelado e alega cerceamento de defesa pela negativa de prova oral, além de requerer o reconhecimento de fraude à execução na alienação do imóvel, sustentando má-fé do adquirente, o que foi rejeitado na decisão recorrida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa, se é para revogar a justiça gratuita concedida ao apelado e reconhecimento de fraude à execução na alienação de imóvel rural, bem como a correta aplicação dos ônus sucumbenciais.III. Razões de decidir3. Não houve cerceamento de defesa, pois o juiz considerou suficientes as provas documentais e indeferiu prova oral que seria inútil para demonstrar má-fé do adquirente.4. A justiça gratuita foi mantida, pois a presunção de hipossuficiência do apelado não foi elidida, considerando que a compra parcelada do imóvel e a renda inferior a três salários mínimos comprovam a necessidade.5. Não se configurou fraude à execução, pois não havia registro da penhora na matrícula do imóvel no momento da alienação, e o apelante não comprovou a má-fé do terceiro adquirente, cuja boa-fé é presumida.6. Os ônus sucumbenciais foram redistribuídos tendo em vista a resistência por parte do embargado, conforme Tema 872 do STJ.7. Honorários recursais não fixados, porquanto não foram arbitrados na origem.8. O recurso foi conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que levantou a penhora, mas com a inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor do apelante. IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: Nos embargos de terceiro, a configuração de fraude à execução depende do registro prévio da penhora na matrícula do bem alienado ou da prova concreta da má-fé do terceiro adquirente, sendo presumida a boa-fé na ausência de tais elementos. Os embargos à execução não se prestam a anular negócio jurídico. Quando o embargado toma ciência de terceiro de boa-fé, e resiste ao levantamento da constrição, deve arcar com a sucumbência._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, LV, 99, §§ 2º e 3º, 370, 371, 485, I, 792, 1.010, 1.012, § 1º, 85, § 2º e § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0009153-44.2024.8.16.0083, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; Súmula 375/STJ; Súmula 195/STJ; Súmula 84/STJ.