Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO 1 (AUTOR): SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO EM SEPARADO COM PROPOSTA DE ADESÃO INDEPENDENTE. LIVRE CONSENTIMENTO E DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADOS. TEMA 972 DO STJ (RESP 1.639.320/SP). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. E MAJOÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAL. PEDIDO PREJUDICADO ANTE A REFORMA DA SENTENÇA. TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADO. RECURSO 2 (RÉU): TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. PRESTAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO DEMONSTRADA POR LAUDO TÉCNICO INDIVIDUALIZADO. LEGALIDADE CONTRATUAL. TEMA 958 DO STJ (RESP 1.578.553/SP) E SÚMULA 44 DO TJPR. REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (AUTOR) CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 (RÉU) CONHECIDO E PROVIDO. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos em ação revisional, determinando o afastamento da tarifa de avaliação e a devolução dos valores cobrados indevidamente, além de fixar a distribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes. A controvérsia envolve a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e a alegação de venda casada na contratação do seguro prestamista, com pedido de devolução em dobro dos valores referentes ao seguro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia é abusiva e se houve venda casada na contratação do seguro prestamista, bem como a correta distribuição dos ônus sucumbenciais diante da procedência parcial dos pedidos iniciais. III. Razões de decidir 3. Não configurada a venda casada no seguro prestamista, pois a contratação foi feita em separado, com proposta assinada de forma independente e com informações claras ao consumidor. 4. Reconhecida a legalidade da tarifa de avaliação do bem, pois prevista contratualmente, valor não abusivo e serviço efetivamente prestado, conforme comprovado pelo laudo de avaliação. 5. Com a reforma que reconhece a legalidade da tarifa de avaliação, os pedidos iniciais tornam-se totalmente improcedentes, implicando a redistribuição dos ônus sucumbenciais em favor da parte ré. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida em relação ao recurso do autor; apelação cível conhecida e provida em relação ao recurso do réu, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade da tarifa de avaliação e readequando a distribuição dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: É legítima a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia quando prevista contratualmente e comprovada a efetiva prestação do serviço, não configurando abusividade a contratação em separado do seguro prestamista desde que haja proposta assinada pelo consumidor com informações claras e destacadas, afastando-se a configuração de venda casada. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 1.012, § 1º, 85, § 2º, 11, e 86; CDC, art. 39, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.05.2019; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28.11.2018; TJPR, Apelação Cível 0001540-46.2022.8.16.0146, Rel. Des. Jose Americo Penteado de Carvalho, 19ª Câmara Cível, j. 26.06.2023; TJPR, Apelação Cível 0016536-62.2023.8.16.0001, Rel. Des. Jose Hipolito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 13.10.2025; Súmula 44/TJPR.