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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Monitória 0000207-29.2024.8.17.2420

Julgamento
28/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0000207-29.2024.8.17.2420
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial firmado entre a parte autora e a terceira interessada Taynan Julliane do Nascimento Santos (ID 219029594), para que produza seus jurídicos e legais efeitos; Diante da notícia de quitação integral do débito, JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC; Declaro satisfeitos os honorários advocatícios fixados no percentual mínimo legal de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 701, caput, do CPC, por integrarem a composição extrajudicial já quitada; Sem custas remanescentes. Havendo trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0000207-29.2024.8.17.2420 AUTOR(A): CONQUISTA CAMARAGIBE RÉU: MARCOS VINICIUS DE BARROS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 254499390, conforme transcrito abaixo: "[...] DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial firmado entre a parte autora e a terceira interessada Taynan Julliane do Nascimento Santos (ID 219029594), para que produza seus jurídicos e legais efeitos; Diante da notícia de quitação integral do débito, JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC; Declaro satisfeitos os honorários advocatícios fixados no percentual mínimo legal de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 701, caput, do CPC, por integrarem a composição extrajudicial já quitada; Sem custas remanescentes. Havendo trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. " CAMARAGIBE, 28 de outubro de 2026. BRENDON CEZAR MOURA DA MOTA Diretoria Reg. da Zona da Mata