Ementa
Ante o exposto: HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial firmado entre a parte autora e a terceira interessada Taynan Julliane do Nascimento Santos (ID 219029594), para que produza seus jurídicos e legais efeitos; Diante da notícia de quitação integral do débito, JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC; Declaro satisfeitos os honorários advocatícios fixados no percentual mínimo legal de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 701, caput, do CPC, por integrarem a composição extrajudicial já quitada; Sem custas remanescentes. Havendo trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.