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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Exibição de Documento ou Coisa Cível 0010073-02.2024.8.16.0056

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0010073-02.2024.8.16.0056
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, homologo a prova produzida e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito desta demanda incidental de exibição de documentos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15. Devendo a recusa na apresentação dos demais documentos ser valorada em conjunto com as demais provas constantes dos autos principais, visto que o requerido afirmou não possuir os documentos, sem, contudo, fundamentar a impossibilidade. 4. Em análise dos autos, verifico que o presente feito decorre da não apresentação dos documentos nos autos principais por parte da requerida. Assim, impõe-se a sua condenação ao pagamento das despesas processuais, com fundamento no princípio da causalidade. Custas pela requerida. Deixo de arbitrar honorários. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI6 Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010073-02.2024.8.16.0056 Processo: 0010073-02.2024.8.16.0056 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$36.000,00 Autor(s): ANA VITÓRIA DIAS DA SILVA Réu(s): RISARTE ODOTONTOLOGIA Vistos. 1. Trata-se de ‘pedido incidental de exibição de documentos’ ajuizada por ANA VITÓRIA DIAS DA SILVA em face de RISARTE ODONTOLOGIA, já qualificados. A autora alega, em síntese, ter realizado tratamento na clínica requerida, sendo necessários os prontuários odontológicos completos para viabilizar a produção de prova pericial e o adequado esclarecimento dos fatos, tendo em vista que, apesar de solicitação prévia nos autos principais, os documentos não foram apresentados. Sustenta que a omissão da requerida compromete a instrução do processo e o seu regular andamento. Fundamenta o pedido nos arts. 396 e 397 do CPC, que autorizam a exibição de documentos em poder da parte adversa, destacando a individualização, a finalidade probatória e a existência dos documentos. Invoca ainda o art. 400 do CPC quanto às consequências da recusa injustificada. O Juízo recebeu a petição inicial como pedido incidental de exibição de documentos e determinou a citação/intimação da parte requerida (seq.6). Citada, a parte requerida manifestou-se nos autos juntando os documentos que havia em sua posse (seq. 17). A parte autora manifestou insatisfação com os documentos juntados, alegando que estavam incompletos, pois faltavam radiografias, fotografias, modelos de gesso ou digitais e, em alguns casos, análises cefalométricas (seq. 21). O requerido reiterou que os documentos em sua posse já haviam sido juntados nos autos (seq. 24). É o breve relatório. DECIDO. 2. Em análise sobre os autos, observando os limites da lide, convém registrar que não há decisão de mérito a ser prolatada, procedimento este que não admite defesa ou recurso, salvo quando relacionado estritamente à colheita da prova (CPC/2015, artigo 382, §4º). O incidente de exibição de documentos, portanto, está atrelado à demonstração de determinado fato/situação jurídica, apresentando, sobretudo, caráter instrumental à ação judicial autônoma e principal. Com efeito, dispõe art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil/2015: Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação. Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade. Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. In casu, aduz a requerente pela necessidade em obter cópias integral de todos os prontuários e exames relacionados ao tratamento realizado pela clínica, com a finalidade possibilitar a regular instrução probatória nos autos principais, inclusive, com a realização de perícia. Reputo, portanto, preenchido o requisito elencado no artigo 397, do Código de Processo Civil/2015. No mais, as circunstâncias que evidenciam que os documentos estão em poder do requerido é o fato de se tratarem de prontuários clínicos decorrentes de tratamento realizado na clínica odontológica da demandada, sendo conclusivo que esta mantém os registros em seus arquivos. Outrossim, a requerida sequer apresentou argumentação em desfavor das alegações da requerente quanto aos exames realizados (seq. 1.2/21), restringindo-se a afirmar que os documentos juntados correspondiam à totalidade daqueles em sua posse. Isso posto, ante a documentação apresentada à seq. 17, reputo parcialmente satisfeito o interesse da requerente com a apresentação do prontuário e ficha clínica de atendimento. Registra-se que a presente via, estruturada como ação exibitória autônoma, não admite a formulação de pretensões de natureza condenatória, pois seu escopo limita‑se à produzir provas incidentais, sem análise do mérito da relação jurídica material ou imputação de responsabilidade civil, razão pela qual a ampliação do debate, com pretensão indenizatória, mostra-se absolutamente incompatível com o rito e a finalidade do procedimento. 3. Diante do exposto, homologo a prova produzida e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito desta demanda incidental de exibição de documentos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15. Devendo a recusa na apresentação dos demais documentos ser valorada em conjunto com as demais provas constantes dos autos principais, visto que o requerido afirmou não possuir os documentos, sem, contudo, fundamentar a impossibilidade. 4. Em análise dos autos, verifico que o presente feito decorre da não apresentação dos documentos nos autos principais por parte da requerida. Assim, impõe-se a sua condenação ao pagamento das despesas processuais, com fundamento no princípio da causalidade. Custas pela requerida. Deixo de arbitrar honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Determino cumprimento ao disposto no artigo 383, caput, e parágrafo único do CPC. 5. Promova-se o traslado da presente sentença aos autos principais. Oportunamente, arquivem-se. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI JUIZ DE DIREITO