Inteiro teor
Autos nº 0001782-27.2026.8.16.0158 Vistos, para sentença. PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. impetrou o presente mandado de segurança em face do MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO SUL, tendo como litisconsorte passiva JAMSE GESTÃO E TECNOLOGIA LTDA. Narrou, em síntese, que participou do Pregão Eletrônico nº 53/2025, destinado à contratação de empresa especializada em gerenciamento de frotas, classificando-se em segundo lugar com proposta de -53,58%, após a inabilitação da primeira colocada; que foi inabilitada por não apresentar a Escrituração Contábil Digital — ECD — em formato bruto .txt, exigência que reputa desproporcional e violadora de dados sensíveis; e que a empresa declarada vencedora, JAMSE, teria apresentado declaração falsa de enquadramento como ME/EPP e inconsistências em suas demonstrações contábeis. Pleiteou liminarmente a suspensão do certame e, no mérito, a anulação do ato de inabilitação com seu retorno à disputa e convocação como segunda colocada (mov. 1.1). O pedido liminar foi postergado para após as informações, não tendo sido deferido em momento algum (mov. 11.0). A autoridade coatora prestou informações sustentando a legalidade do ato (mov. 18.1). A litisconsorte JAMSE contestou o writ (mov. 23.1). A Procuradoria do Município manifestou-se arguindo ilegitimidade passiva do ente municipal e perda superveniente do objeto (mov. 29.1). O Ministério Público, na qualidade de custos legis, opinou pelo conhecimento e pela denegação da segurança (mov. 30.1). É um breve relatório. DECIDO. A Procuradoria do Município arguiu ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o polo passivo deveria ser ocupado pela Prefeita Municipal, e não pelo Município enquanto pessoa jurídica, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei 12.016/2009. A preliminar não prospera. Ao apresentar as informações requisitadas, o ente público não se limitou a arguir formalmente sua ilegitimidade:envolveu-se amplamente no mérito da demanda, defendendo a legalidade integral do ato de inabilitação e requerendo expressamente a denegação da segurança. Incide, nesse quadro, a teoria da encampação, cujos pressupostos de aplicação estão cumulativamente presentes: há vínculo hierárquico entre a Prefeita Municipal — autoridade que homologou o certame e julgou o recurso administrativo — e o Pregoeiro subscritor do ato; houve manifestação de mérito nas informações prestadas; e a indicação da Chefe do Executivo como autoridade coatora não desloca a competência constitucionalmente fixada para este Juízo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esses requisitos na Súmula 628: "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal." A preliminar é rejeitada. Superada a questão da legitimidade, o feito não comporta prosseguimento. O contrato administrativo decorrente do Pregão Eletrônico nº 53/2025 foi celebrado com a litisconsorte JAMSE em 04 de março de 2026 (mov. 23.1 e mov. 30.1), ao passo que o presente mandado de segurança somente foi impetrado em 13 de maio de 2026 — mais de dois meses depois. Ao tempo do ajuizamento, portanto, o certame estava inteiramente exaurido: homologação, adjudicação e formalização contratual eram fatos consumados e irreversíveis na via mandamental. A consequência é direta, pois a tutela pretendida pela impetrante — retornar ao certame, ser habilitada e ter sua proposta contratada — tornou-se materialmente impossível antes mesmo da impetração, pois não há procedimento licitatório em andamento sobre o qual o Judiciário possa atuar. O que subsiste é mera expectativa de direito, consistente na possibilidade de ter vencido um certame que já se encerrou, o que não configura interesse processual apto a justificar o prosseguimento da demanda nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Entendo que a situação se enquadra com precisão no Enunciado nº 5 da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, segundo o qual: "Extingue-se, sem resolução de mérito por superveniente perda de interesse processual, o processo qualquer que seja a ação que o originou no qual se impugna procedimento de licitação quando, durante o seu transcorrer, encerrar-se o certame com a homologação e adjudicação do seu objeto, desde que não haja liminar deferida anteriormente ou vício insanável, ressalvada a via ordinária para composição de eventuais perdas e danos."No presente caso, a situação é ainda mais consolidada do que a hipótese típica do enunciado: o certame não se encerrou durante o transcurso do processo — já estava encerrado e o contrato em execução quando a ação foi ajuizada. Nenhuma liminar foi deferida em momento algum. Não afasta essa conclusão a alegação de vício insanável fundada na suposta falsa declaração de enquadramento como ME/EPP pela litisconsorte JAMSE. Para que o enunciado preserve a via mandamental mesmo após o exaurimento do certame, o vício insanável há de ser demonstrado por prova pré- constituída, que é pressuposto inerente ao rito do mandado de segurança. A impetrante, contudo, lastreou a alegação em tabelas elaboradas por ela própria e em fragmentos extraídos de portais de transparência pública com valores de contratos celebrados com outros entes federativos — elementos que constituem, quando muito, indícios que demandariam o cotejo analítico dos livros diários da adjudicatária, a apuração de sua receita bruta no ano-calendário pertinente e a juntada de eventual certidão de desenquadramento pela Receita Federal, todas providências incompatíveis com o rito documental estrito desta via. Sem prova pré-constituída do vício, a exceção prevista no enunciado não se aplica. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela ausência superveniente de interesse processual decorrente da perda do objeto. Custas ex lege pela impetrante. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Desnecessária a remessa necessária, por não ter sido concedida a segurança (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. São Mateus do Sul, 22 de junho de 2026. (assinada digitalmente) ANDRÉ OLIVÉRIO PADILHA Juiz de Direito