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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001368-93.2025.8.16.0148

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0001368-93.2025.8.16.0148
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA RENTENÇÃO LEGAL, para determinar a retenção da contribuição previdenciária sobre o valor devido. 4. Dando prosseguimento ao feito, determino: I - EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor - RPV, conforme cálculo de mov. seq. 89.2 no importe de R$ 5.375,36 (cinco mil trezentos e setenta e cinco reais e trinta seis centavos), considerando que o montante exequendo não ultrapassa o teto imposto pela Lei Municipal nº 3.416/20101 consignando-se, no caso, a retenção das contribuições previdenciárias no importe de R$ 752,55 (setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos. II - Requisitado o pagamento, determino desde já a suspensão da execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até que seja noticiado o pagamento. III – Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 35729510 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001368-93.2025.8.16.0148 Processo: 0001368-93.2025.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Tempo de Serviço Valor da Causa: R$5.227,40 Polo Ativo(s): ELIETE SERAFIM DEPETRIS (RG: 46770170 SSP/PR e CPF/CNPJ: 688.540.309-10) Rua Máximiliano Perazolo, 61 - ROLÂNDIA/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99615-6790 Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Terceiro(s): FUNDO DE APOSENTADORIA, PENSÕES E BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA (CPF/CNPJ: 08.690.876/0001-19) Avenida Presidente Bernardes, 809 - Centro - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Vistos etc. 1. O MUNICÍPIO DE ROLANDIA, instado a efetuar o pagamento do valor devido ou impugnar a execução, embargou a execução, mov. seq. 81.1. Os embargos foram julgados procedentes, 98.1/100.1. Manifestação do Instituto de Previdência Municipal de Rolândia, mov. seq. 110.1, apresentando o valor da retenção legal a título de Contribuição Previdenciária. A exequente impugnou o valor das contribuições previdenciárias, mov. seq. 113.1. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, fixou tese nos seguintes termos: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Por outro lado, a Lei Municipal 3.514/2012 que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Rolândia, na seção que trata da Base de Cálculo das Contribuições, em seu artigo 17, traz o conceito de remuneração de contribuição como sendo “o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei [...]” (destaquei) O artigo 68 da citada Lei, dispõe ainda: É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas temporárias de remuneração ou do abono de permanência de que trata o art. 65. A legislação previdenciária municipal, como se vê, veda a inclusão nos benefícios de parcelas temporárias aos proventos do servidor. O adicional por tempo de serviço, como se sabe, é vantagem permanente e, portanto, incorporável ao salário de contribuição do servidor, informação que pode ser facilmente constatada em rápida análise aos recibos de pagamento da parte autora, verificando-se que o adicional por tempo de serviço, quando pago, compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor. Logo, com razão a executada quando afirma que no presente caso em que se discute o pagamento de adicional por tempo de serviço, cabível a retenção de contribuições previdenciárias. 3. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA RENTENÇÃO LEGAL, para determinar a retenção da contribuição previdenciária sobre o valor devido. 4. Dando prosseguimento ao feito, determino: I - EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor - RPV, conforme cálculo de mov. seq. 89.2 no importe de R$ 5.375,36 (cinco mil trezentos e setenta e cinco reais e trinta seis centavos), considerando que o montante exequendo não ultrapassa o teto imposto pela Lei Municipal nº 3.416/20101 consignando-se, no caso, a retenção das contribuições previdenciárias no importe de R$ 752,55 (setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos. II - Requisitado o pagamento, determino desde já a suspensão da execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até que seja noticiado o pagamento. III – Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora