Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. À Secretaria para que proceda o cancelamento da audiência de conciliação, liberando-se à pauta. Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Em caso de interesse em recurso, a parte interessada deverá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar aos autos: a) cópia de seu imposto de renda dos últimos três anos; b) cópia dos 3 últimos holerites atualizados, comprovante de recebimento de provento previdenciário ou cópia da carteira de trabalho em caso de desemprego; c) certidão negativa de imóveis e d) certidão negativa de propriedade de veículos, sob pena de indeferimento da assistência judiciária. Caso não junte os documentos requisitados, deverá recolher custas processuais e recursais, taxa judiciária, porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 3º andar - Fórum Criminal - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033949-44.2026.8.16.0014 Processo: 0033949-44.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ELDER LUIZ DA SILVA Polo Passivo(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação proposta sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, por meio da qual a parte autora pretende compelir a instituição financeira ré à exibição de documentos relativos a contrato de financiamento, cumulando pedido de indenização por danos morais. Em síntese, sustenta a parte autora que não lhe foram fornecidas cópias do contrato e documentos acessórios da operação, apesar de sucessivas tentativas administrativas, razão pela qual requer a entrega dos referidos documentos, sob pena de multa, bem como indenização por danos morais. Vieram-me os autos conclusos. Decido. No caso concreto, verifica-se que a pretensão deduzida, ainda que travestida de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, possui natureza eminentemente exibitória, voltada à obtenção de documentos contratuais e acessórios, caracterizando, em essência, verdadeira ação de exibição de documentos. Com efeito, o Enunciado nº 8 do Fonaje determina que: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. Desta forma, é inviável o processamento de ação de exibição de documento no âmbito dos Juizados Especiais, eis que tal sorte de ação reclama rito especial. Neste sentido é o posicionamento da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – RITO ESPECIAL PREVISTO NOS ARTIGOS 396 E SEGUINTES DO CPC/2015 – ENUNCIADO 8 DO FONAJE QUE DISPÕE QUE AS AÇÕES CÍVEIS SUJEITAS AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NÃO SÃO ADMISSÍVEIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS – INCOMPATIBILIDADE COM O RITO PREVISTO NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DOS ARTIGOS 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/1995 E 485, INCISO IV, DO CPC/2015. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS, ANTE O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR- 0019707-37.2021.8.16.0182 - Rel.ª Maria Roseli Guiessmann - 5ª Turma Recursal - j. 21/03/2022) - grifo nosso RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PÓS-GRADUAÇÃO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. [...] 6. O pedido de exibição de documentos (contrato de prestação de serviços) feito pela parte autora tem natureza de produção antecipada de prova, o qual observa o procedimento específico dos artigos 381 e seguintes do CPC e não é compatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. Assim, em se tratando de pretensão que atrai a competência absoluta da justiça comum, não há que se falar em condenação da ré na obrigação de fazer consistente na apresentação de cópia do negócio jurídico. (TJPR - 0043313-50.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR- 2ª Turma Recursal - J. 13.08.2021) - grifo próprio RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] Ocorre que a produção antecipada de prova, prevista nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, tem procedimento diferenciado, que não admite a defesa (art. 382, §4º, do CPC) e remete a eventual discussão sobre a ocorrência ou inocorrência do fato e sobre as respectivas consequências jurídicas para a ação própria (art. 382, parágrafo 2°, do CPC). O caráter nitidamente preparatório do procedimento não se compatibiliza com o procedimento da Lei 9.099/95, e o prosseguimento do processo, na hipótese da frustração da conciliação, é vedado pela norma do artigo 51, II, da mesma lei. (TJPR - 0071886-69.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - 2ª Turma Recursal - J. 06.03.2020) - grifo próprio Outrossim, é de se anotar que inexiste previsão legal que autorize modificações no procedimento previsto para a tutela no âmbito dos juizados especiais, de modo que, ainda que não conste a ação de exibição de documento ou coisa nas ressalvas presentes no artigo 2º, da Lei 12.153/2009, tem-se que a demanda deve ser analisada sob o rito especial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. À Secretaria para que proceda o cancelamento da audiência de conciliação, liberando-se à pauta. Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Em caso de interesse em recurso, a parte interessada deverá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar aos autos: a) cópia de seu imposto de renda dos últimos três anos; b) cópia dos 3 últimos holerites atualizados, comprovante de recebimento de provento previdenciário ou cópia da carteira de trabalho em caso de desemprego; c) certidão negativa de imóveis e d) certidão negativa de propriedade de veículos, sob pena de indeferimento da assistência judiciária. Caso não junte os documentos requisitados, deverá recolher custas processuais e recursais, taxa judiciária, porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.