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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0011064-16.2024.8.16.0011

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0011064-16.2024.8.16.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, confirmando a eficácia das medidas. Todavia, considerando o decurso do prazo entre o acontecimento dos fatos até a presente data e que não há nos autos notícia de que a integridade da vítima está sendo ameaçada, bem como a natureza de proteção das referidas medidas, presume-se que cessou a situação de violência doméstica, razão pela qual REVOGO as medidas protetivas anteriormente concedidas, nos termos do art. 296 do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - CASA DA MULHER BRASILEIRA - PROJUDI Avenida Paraná, 870 - Bloco Laranja - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.035-130 - Fone: (41) 3200-3252 - Celular: (41) 3200-3252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011064-16.2024.8.16.0011 Vistos. Trata-se de pedido de aplicação de Medidas Protetivas de Urgência, com base na Lei nº 11.340/06. Decorrido o prazo fixado para reavaliação, a noticiante informou quanto à desnecessidade de manutenção/prorrogação das medidas protetivas (mov. 84.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito (mov. 88.1). É o relato do necessário. DECIDO. Extrai-se dos autos que as medidas protetivas foram deferidas em 03/12/2024 (mov. 11.1), inexistindo notícia de eventual descumprimento. Além disso, não foi noticiado nos autos qualquer fato novo a indicar a eventual necessidade de manutenção/prorrogação das medidas protetivas. Nesse contexto, é certo que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, as quais visam garantir a integridade física e moral da mulher, vítima de violência doméstica, não podem perdurarem indefinidamente, criando evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra submetido. Desse modo, sendo o deferimento de medidas protetivas à vítima uma medida de natureza cautelar, que impõe restrição à liberdade de ir e vir do indivíduo, a sua duração temporal deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade. Destaco, por oportuno, que, havendo indícios de infração penal ainda sem apuração, caberá ao Ministério Público requisitar diretamente à Autoridade Policial a instauração do inquérito policial, encaminhando as cópias necessárias, caso assim entenda. Ademais, nada impede que a noticiante solicite novamente as medidas, na eventualidade de encontrar-se em nova situação de risco. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, confirmando a eficácia das medidas. Todavia, considerando o decurso do prazo entre o acontecimento dos fatos até a presente data e que não há nos autos notícia de que a integridade da vítima está sendo ameaçada, bem como a natureza de proteção das referidas medidas, presume-se que cessou a situação de violência doméstica, razão pela qual REVOGO as medidas protetivas anteriormente concedidas, nos termos do art. 296 do CPC. Publique-se. Registre-se. Desnecessária a intimação da noticiante, diante do desinteresse manifestado nos autos. Dê-se ciência ao Ministério Público e a eventual advogado. Expeça-se contramandado de fiscalização. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que for aplicável. Decorrido o prazo para eventual recurso, após os registros e comunicações de praxe, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Serve a presente como mandado, caso necessário. Curitiba, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta