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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001328-09.2023.8.16.0043

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0001328-09.2023.8.16.0043
Inteiro teor

Ementa

lucros cessantes e pensão mensal proposta por Caius Vinicius Verni em face de Oletur Transportadora Turistica Ltda Me. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente os pedidos iniciais e procedente a lide secundária (mov. 247.1). O autor comunicou a interposição de recurso de apelação (mov. 250.1). O réu comunicou a realização de acordo com o requerente, pleiteando a sua homologação (mov. 259.1). É o relatório. Decido. Homologo por sentença a transação entre Caius Vinicius Verni e Oletur Transportadora Turistica Ltda Me para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais a cargo da parte requerida, não se aplicando, na hipótese, o disposto no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a transação foi celebrada após a prolação da sentença. Considerando que no acordo pactuado as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-093 - Fone: (41) 32635152 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001328-09.2023.8.16.0043 Processo: 0001328-09.2023.8.16.0043 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$70.038,90 Autor(s): CAIUS VINICIUS VERNI Réu(s): OLETUR TRANSPORTE TURISTICA LTDA ME Sentença Trata-se de ação de reparação por danos morais, materiais e estéticos c/c lucros cessantes e pensão mensal proposta por Caius Vinicius Verni em face de Oletur Transportadora Turistica Ltda Me. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente os pedidos iniciais e procedente a lide secundária (mov. 247.1). O autor comunicou a interposição de recurso de apelação (mov. 250.1). O réu comunicou a realização de acordo com o requerente, pleiteando a sua homologação (mov. 259.1). É o relatório. Decido. Homologo por sentença a transação entre Caius Vinicius Verni e Oletur Transportadora Turistica Ltda Me para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais a cargo da parte requerida, não se aplicando, na hipótese, o disposto no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a transação foi celebrada após a prolação da sentença. Considerando que no acordo pactuado as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito