Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004167-12.2021.8.16.0064 Processo: 0004167-12.2021.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.440,12 Autor(s): ROSENILDA MEDEIROS DOS SANTOS Réu(s): CARAMBEI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Dano Material e Moral ajuizada por ROSENILDA MEDEIROS DOS SANTOS em face de CARAMBEI CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA, alegando, em síntese, falha na prestação de serviços odontológicos contratados junto à requerida, sustentando que os procedimentos realizados não observaram a técnica adequada, ocasionando agravamento de quadro odontológico e perda dentária, além de prejuízos materiais e morais. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização. Citada, a requerida apresentou contestação, sustentando a regular prestação dos serviços contratados, inexistência de falha técnica e ausência de nexo causal entre os danos alegados e sua conduta. Impugnou os pedidos formulados pela autora. Houve réplica. Foi deferida produção de prova pericial odontológica. Após sucessivas tentativas de nomeação, realizou-se perícia judicial, sobrevindo laudo técnico e posteriores esclarecimentos complementares. As partes se manifestaram sobre o laudo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A controvérsia reside em verificar a existência de falha na prestação do serviço odontológico prestado pela requerida, bem como eventual ocorrência de danos indenizáveis. A prova pericial produzida nos autos assume especial relevância para o deslinde da causa, considerando a natureza eminentemente técnica da discussão. Do exame do laudo pericial, verifica-se que a expert judicial concluiu que os procedimentos efetivamente contratados pela autora — restauração do dente 15, limpeza e radiografia panorâmica — foram realizados adequadamente pela clínica ré. Contudo, reconheceu falha técnica consistente na ausência de inclusão e abordagem terapêutica do dente 17, o qual já apresentava lesão cariosa identificável à época do tratamento, sem que houvesse registro ou encaminhamento apropriado no plano terapêutico elaborado pela requerida. A perícia foi expressa ao consignar que a lesão já era preexistente, não tendo sido originada pela atuação da clínica. Todavia, apontou negligência da requerida ao deixar de diagnosticar adequadamente e incluir o referido elemento dentário no planejamento terapêutico, circunstância que contribuiu para a evolução do quadro clínico e agravamento posterior. Não há nos autos elementos técnicos idôneos aptos a infirmar as conclusões periciais. Ao contrário, o laudo mostrou-se coerente, fundamentado e elaborado por profissional equidistante das partes, tendo inclusive sido complementado após esclarecimentos requeridos pelos litigantes. Além disso, eventual alegação de cerceamento de defesa foi superada com a realização de novo exame pericial acompanhado pelas partes. Assim, embora não tenha restado demonstrada imperícia generalizada ou falha em todos os procedimentos executados pela clínica, ficou caracterizada omissão relevante na condução do tratamento odontológico da autora, apta a ensejar responsabilização civil parcial da requerida. Estão presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta omissiva negligente, dano e nexo causal parcial entre a falha constatada e o agravamento do quadro odontológico da autora. Quanto aos danos materiais, contudo, observo que a parte autora não comprovou de forma suficientemente individualizada os valores efetivamente despendidos especificamente para reparação do dano decorrente da falha reconhecida na perícia, inexistindo nos autos demonstração precisa da extensão econômica do prejuízo suportado diretamente em razão da omissão da requerida. Desse modo, inviável condenação por danos materiais diante da ausência de comprovação adequada do quantum indenizatório, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Por outro lado, os danos morais restam configurados. A falha na prestação de serviço odontológico, associada ao agravamento do quadro clínico e perda parcial do elemento dentário decorrente da omissão profissional identificada pela perícia, extrapola o mero dissabor cotidiano, atingindo a esfera da dignidade e integridade física da consumidora. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, o grau de culpa da requerida, o caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Paraná em hipóteses semelhantes, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 8.000,00, quantia suficiente para compensar a lesão experimentada sem ensejar enriquecimento sem causa. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, considerando que a autora decaiu dos pedidos materiais e parte substancial de sua pretensão inicial, enquanto a requerida sucumbiu quanto ao reconhecimento da falha na prestação do serviço e condenação moral, reputo proporcional a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 70% para a autora e 30% para a requerida, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, caso beneficiária da justiça gratuita. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Rosenilda Medeiros dos Santos em face de Carambeí Clínica Odontológica Ltda. para: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) rejeitar o pedido de indenização por danos materiais. 4. Diante da sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito