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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0007034-74.2025.8.16.0019

Órgão julgador
17ª Câmara Cível
Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0007034-74.2025.8.16.0019
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO. INCIDÊNCIA DESDE A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE ATÉ A DESOCUPAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelos autores contra sentença que ação de imissão na posse, que tornou definitiva a imissão dos adquirentes na posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial, indeferindo, porém, a condenação dos requeridos ao pagamento de taxa de ocupação, reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se é devida a taxa de ocupação prevista no art. 37-A, da Lei nº 9.514/1997, pelo período compreendido entre a consolidação da propriedade e a efetiva desocupação do imóvel, e saber se a reforma da sentença impõe a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor dos requeridos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 37-A, da Lei nº 9.514/1997, é devida taxa de ocupação desde a consolidação da propriedade fiduciária até a imissão do proprietário na posse do imóvel, independentemente de prévia resistência injustificada do ocupante ou do decurso de prazo judicial para desocupação.4. A permanência dos requeridos no imóvel após a consolidação da propriedade caracteriza privação do uso e da fruição do bem pelos autores, justificando a indenização pela ocupação, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. A taxa de ocupação possui natureza indenizatória e deve corresponder a 1% (um por cento) ao mês sobre o valor da arrematação, acrescida dos consectários legais. 6. Reconhecida a procedência integral do pedido inicial, deve ser afastada a sucumbência recíproca, com condenação dos requeridos ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO7. Apelação a qual se dá provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, § 2º e § 11, e 1.012, § 1º; CC, arts. 1.200 e 884; Lei nº 9.514/1997, arts. 30 e 37-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.622.102/SP; TJPR, Apelação Cível nº 0040339-35.2023.8.16.0014, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 14.10.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0004338-90.2023.8.16.0001, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 10.11.2025.