Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. AÇÃO PENAL EM CURSO E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS, QUE SEQUER É EXPRESSIVA. NÃO APONTAMENTO DE CIRCUNSTANCIAS CONCRETAS NO SENTIDO DA HABITUALIDADE DELITIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU O REDUTOR MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
2. Hipótese em que as únicas circunstâncias elencadas pelas instâncias ordinárias para a não aplicação do redutor foram a existência de ações penais em curso contra o paciente e a sua esposa, além da quantidade de drogas apreendidas, que sequer é expressiva (1kg de maconha), a qual foi encontrada dentro de uma bolsa infantil, fatores que não possuem aptidão para concluir pela dedicação do agente a atividades criminosas.. Cumpre destacar que a simples aferição da insuficiência dos fundamentos apresentados na origem para a não aplicação do redutor, ausente o apontamento de circunstâncias concretas no sentido da prática habitual do tráfico, não demanda reexame probatório. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.