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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos à Execução Fiscal 0001295-97.2025.8.16.0156

Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0001295-97.2025.8.16.0156
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extinguindo o processo nº 0001295-97.2025.8.16.0156 com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução fiscal opostos por S. R. GONÇALVES — PANIFICADORA — ME em face do Município de Lunardelli/PR, determinando o prosseguimento da execução fiscal nos autos nº 0001949-55.2023.8.16.0156. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0001949-55.2023.8.16.0156, para ciência e prosseguimento. Das custas e honorários advocatícios da parte sucumbente: Condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, e, na forma do art. 85 do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.161,54), em favor dos advogados da parte embargada. As verbas sucumbenciais ficam sob condição suspensiva a que alude o art. 98, §3º, do CPC, dada a concessão da justiça gratuita à parte embargante. Dos honorários do curador especial: Considerando que a embargante foi representada por curador especial nomeado (advogado dativo), diante da ausência de Defensoria Pública instalada na Comarca de São João do Ivaí com atribuição para o feito, fixo os honorários do curador especial Giovani Fantini Samenzari (OAB/PR nº 79.795) em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC c/c o art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994 e a Lei Estadual nº 18.664/2015, condenando o Estado do Paraná ao respectivo adimplemento. Expeça-se certidão para que a parte interessada possa efetuar o levantamento junto à Fazenda Estadual. Da remessa necessária: Deixo de determinar a remessa necessária, por não se tratar de sentença proferida em face do Poder Público em hipótese prevista no art. 496 do CPC, sendo a presente sentença proferida em ação de embargos à execução na qual a Fazenda Pública figura como embargada (vencedora). Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC e, após, remetam-se os autos ao Eg. TJPR. Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa, com comunicação aos autos da execução principal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001295-97.2025.8.16.0156 SENTENÇA — EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Processo nº 0001295-97.2025.8.16.0156 Autos principais: Execução Fiscal nº 0001949-55.2023.8.16.0156 Embargante: S. R. GONÇALVES — PANIFICADORA — ME Embargado: Município de Lunardelli/PR 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal que têm por objeto a desconstituição do título executivo extrajudicial consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 620/2023, ajuizados por S. R. GONÇALVES — PANIFICADORA — ME, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 03.124.573/0001-15, em face do Município de Lunardelli/PR, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ nº 78.600.491/0001-07. Os embargos foram distribuídos por dependência ao processo de execução fiscal nº 0001949-55.2023.8.16.0156, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública desta Comarca. A embargante, representada por curador especial nomeado nos autos da execução (mov. 66.1), alega, em síntese, que a execução fiscal padeceria de vícios que impõem sua extinção. Fundamenta seu pedido nos artigos 98, 256, §3º, e 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional. No mérito, a embargante sustenta, em primeiro lugar, que a execução fiscal careceria de interesse de agir em razão do baixo valor do débito, à luz do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, porquanto não teria havido prévia tentativa de conciliação administrativa ou protesto do título. Em segundo lugar, argui a nulidade da citação por edital realizada nos autos da execução, afirmando que não teriam sido esgotados todos os meios disponíveis para localizar a parte executada antes da adoção desta modalidade citatória. Em terceiro lugar, sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, ao argumento de que esta não observaria requisitos essenciais à sua validade, tais como a origem e a base de cálculo dos débitos, a instauração de processo administrativo e a regular notificação do contribuinte para fins de ciência do lançamento tributário. Por fim, a embargante pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja julgada improcedente a execução, reconhecida a nulidade da citação por edital e declarada a nulidade da CDA, bem como pela condenação da embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, pela fixação de honorários em favor do curador especial e pela concessão do benefício da justiça gratuita. Os embargos foram recebidos pelo despacho de mov. 9.1 dos presentes autos, tendo sido intimado o embargado para apresentar impugnação no prazo de 30 dias. O Município de Lunardelli apresentou impugnação (mov. 12.1), arguindo a impossibilidade de aplicação do Tema 1184 ao caso concreto, a regularidade da citação por edital — eis que foram realizadas buscas nos sistemas SANEPAR, INFOJUD, RENAJUD, COPEL, INFOSEG e SISBAJUD antes de sua adoção — e o cumprimento de todos os requisitos formais de constituição da CDA. A parte embargante apresentou réplica à impugnação (mov. 18.1), na qual reiterou os fundamentos da petição inicial. Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 19.1), a embargante informou que não possui interesse na produção de novas provas (mov. 22.1), e o embargado requereu o julgamento antecipado da lide por tratar-se de matéria exclusivamente de direito (mov. 23.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. Do julgamento antecipado O presente processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que não remanesce necessidade para a produção de outras provas, que não aquelas já coligidas aos autos com a postulação das partes. As matérias debatidas são de direito e de fato, mas os fatos encontram-se suficientemente documentados nos autos da execução principal, não havendo controvérsia que reclame dilação probatória oral ou pericial. 2. 2. Mérito Os presentes embargos foram opostos por S. R. Gonçalves — Panificadora — ME em face do Município de Lunardelli/PR, visando à desconstituição da execução fiscal fundada na CDA nº 620/2023, que veicula crédito tributário relativo a taxas de alvará dos exercícios de 2019, 2020 e 2021, no valor atualizado de R$ 1.161,54 (mil cento e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos). São pontos controvertidos nos autos: (i) se a execução fiscal foi ajuizada sem o preenchimento dos requisitos do Tema 1184/STF; (ii) se a citação por edital foi realizada sem o esgotamento dos meios disponíveis para localizar a executada; e (iii) se a CDA padece de vícios formais que comprometem sua validade como título executivo. Passo ao exame de cada argumento. I — Da ausência de interesse de agir (Tema 1184/STF) A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), cujo acórdão foi publicado em 02/02/2024, estabelece, em seus itens 1 e 2, que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, condicionada à prévia adoção de providências administrativas (tentativa de conciliação e protesto do título). Ocorre que a execução fiscal nº 0001949-55.2023.8.16.0156 foi ajuizada em 26 de dezembro de 2023, isto é, antes da publicação do mencionado julgado. Conforme consolidou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos, a exigência das providências pré-processuais previstas no item 2 da tese do Tema 1184 incide apenas às ações propostas após o julgamento pelo STF, não sendo exigível às execuções já ajuizadas anteriormente (TJPR, Apelação Cível nº 0005788-13.2019.8.16.0097, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª Câmara Cível, j. 15/07/2024). Afasta-se, portanto, a argumentação da embargante quanto a este ponto. Ademais, conforme apontou o próprio embargado em sua impugnação (mov. 12.1), o Município de Lunardelli possui legislação municipal que fixa em R$ 1.000,00 (mil reais) o patamar mínimo para ajuizamento da execução fiscal, valor inferior ao débito cobrado, e o executado foi efetivamente citado (por edital), com a subsequente nomeação de curador especial e apresentação de embargos — o que demonstra que o processo teve movimentação útil e não se encontrava paralisado, afastando também a extinção com base no §1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. II — Da nulidade da citação por edital Sustenta a embargante que a citação por edital seria nula, porquanto não teriam sido esgotados todos os meios disponíveis para localizar a parte executada antes de se recorrer a essa modalidade citatória excepcional. Sem razão, contudo. A análise dos autos da execução principal revela que o Município de Lunardelli adotou reiteradas e sucessivas diligências com vistas à citação pessoal da executada antes de requerer a citação por edital. Primeiramente, expediu-se carta de citação com aviso de recebimento (AR), que restou infrutífera (mov. 27.1). Na sequência, foi expedido mandado de citação por oficial de justiça, tendo este certificado, em 17/09/2024 (mov. 39.1), não ter localizado a parte executada no endereço indicado, sendo-lhe informado que a empresa já não exercia atividades naquele local, sem que os moradores soubessem indicar novo paradeiro ou o do representante legal. Após o insucesso da citação pessoal, a exequente requereu novas buscas de endereço pelos sistemas oficiais, tendo sido realizadas pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD (mov. 46.1 e 47.1), RENAJUD (mov. 46.2), INFOSEG (mov. 46.3), INFOJUD (mov. 46.4), COPEL (mov. 46.5) e SANEPAR (mov. 46.1), todas sem resultado positivo quanto à localização de novo endereço para a executada. Diante do integral esgotamento das diligências ao alcance do juízo e da exequente, foi deferida a citação por edital (despacho mov. 54.1), publicado e afixado regularmente (movs. 59.1, 60.1 e 61.1). Nesse contexto, a hipótese guarda plena conformidade com o enunciado da Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. A dissolvência irregular da empresa, confirmada pela sua não localização no domicílio fiscal sem comunicação de novo endereço a qualquer órgão competente, afasta a alegação de déficit de diligência e enquadra-se na presunção do enunciado da Súmula nº 435/STJ. As pesquisas realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, INFOJUD, COPEL e SANEPAR são exatamente os meios que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera suficientes para demonstrar o esgotamento das possibilidades de localização do devedor. Rejeita-se, portanto, a alegação de nulidade da citação por edital. III — Da nulidade da Certidão de Dívida Ativa A embargante alega que a CDA nº 620/2023 não observaria os requisitos formais previstos nos arts. 202 do CTN e 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, em razão da ausência de processo administrativo, de elementos que demonstrem a origem e a base de cálculo dos débitos, e de comprovação da regular notificação do contribuinte. Sem razão, igualmente. A CDA nº 620/2023 juntada aos autos (mov. 19.2 dos autos da execução) contém: (i) a identificação completa do devedor, com nome empresarial, CNPJ e endereço; (ii) a discriminação dos débitos por exercício (2019, 2020 e 2021), natureza tributária (taxa de alvará), valor do tributo, correção monetária, juros, multa e total; (iii) a data de vencimento de cada parcela e a data de inscrição em dívida ativa; (iv) a indicação do livro, folha e número de inscrição; e (v) o dispositivo legal aplicável — Lei Complementar Municipal nº 001/2008, arts. 71, §2º e §4º, e 204, inciso II. Presentes, pois, os requisitos dos incisos I a IV e do parágrafo único do art. 202 do CTN e dos incisos I a V do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980. Quanto à ausência de processo administrativo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, em tributos lançados de ofício, como é o caso das taxas de alvará, a ausência de processo administrativo específico não gera nulidade da CDA, desde que o contribuinte tenha tido oportunidade de impugnar o débito administrativa ou judicialmente (REsp n. 1.111.124/PR). No caso, a executada sequer compareceu aos autos para impugnar o lançamento em sede administrativa, e a alegação de falta de notificação é genérica, sem qualquer elemento concreto de prova a sustentá-la, não sendo suficiente para ilidir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que reveste a CDA (CTN, art. 204). Afastados, pois, todos os fundamentos dos embargos, impõe-se sua rejeição. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o processo nº 0001295-97.2025.8.16.0156 com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução fiscal opostos por S. R. GONÇALVES — PANIFICADORA — ME em face do Município de Lunardelli/PR, determinando o prosseguimento da execução fiscal nos autos nº 0001949-55.2023.8.16.0156. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0001949-55.2023.8.16.0156, para ciência e prosseguimento. Das custas e honorários advocatícios da parte sucumbente: Condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, e, na forma do art. 85 do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.161,54), em favor dos advogados da parte embargada. As verbas sucumbenciais ficam sob condição suspensiva a que alude o art. 98, §3º, do CPC, dada a concessão da justiça gratuita à parte embargante. Dos honorários do curador especial: Considerando que a embargante foi representada por curador especial nomeado (advogado dativo), diante da ausência de Defensoria Pública instalada na Comarca de São João do Ivaí com atribuição para o feito, fixo os honorários do curador especial Giovani Fantini Samenzari (OAB/PR nº 79.795) em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC c/c o art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994 e a Lei Estadual nº 18.664/2015, condenando o Estado do Paraná ao respectivo adimplemento. Expeça-se certidão para que a parte interessada possa efetuar o levantamento junto à Fazenda Estadual. Da remessa necessária: Deixo de determinar a remessa necessária, por não se tratar de sentença proferida em face do Poder Público em hipótese prevista no art. 496 do CPC, sendo a presente sentença proferida em ação de embargos à execução na qual a Fazenda Pública figura como embargada (vencedora). Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC e, após, remetam-se os autos ao Eg. TJPR. Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa, com comunicação aos autos da execução principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João do Ivaí, nesta data. São João do Ivaí, 22 de junho de 2026. Marcio Carneiro de Mesquita Junior Magistrado