Ementa
Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos consta, tendo em vista a legitimidade dos requerentes e o opinativo favorável do Ministério Público, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para extinguir o feito com resolução do mérito e, com fundamento nos arts. 487, inc. I, e 747, do CPC c/c arts. 84 e 85 da Lei 13.146/15 e o art. 1.767, inc. I, do Código Civil, DECRETAR A CURATELA ESPECÍFICA de L. M. P. (CPF nº 089.931.754-54), em virtude da sua deficiência para exercer sozinho atos de natureza patrimonial e negocial. [...]" CAMARAGIBE, 28 de outubro de 2026. BRENDON CEZAR MOURA DA MOTA Diretoria Reg. da Zona da Mata