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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Tutela Cível 0000363-20.2025.8.17.3410

Julgamento
07/09/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0000363-20.2025.8.17.3410
Inteiro teor

Ementa

/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0000363-20.2025.8.17.3410 REQUERENTE: K. D. A. C. REQUERIDO(A): J. V. D. C. PUBLICAÇÃO 3 DE 3 DA SENTENÇA ID 253792375 NO DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253792375 , conforme segue transcrito abaixo: "[...] III – Do dispositivo Posto isto, e levando-se em consideração o r. parecer firmado pelo Órgão Ministerial, com fundamento no art. 487, I do CPC c/c art. 93, IX da CF, JULGO PROCEDENTE PEDIDO formulado em exordial e, via de consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO TOTAL DE JOSEFA VITALINA DA CONCEIÇÃO, declarando-o (a) incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, tanto patrimoniais ou negociais, tanto os demais, ante grau comprovado de irreversibilidade de sua deficiência ex vi do art. 4º, III e 1.767 do Código Civil, pelo que nos termos do art. 1.775, § 3º do Código Civil, nomeio a autora K. D. A. C. como sua curadora, a qual exercerá a curatela de modo a representa-lo (a) sem poder praticar por ele (a) atos de disposição sem autorização judicial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e, em geral, os atos que não sejam de mera administração, como determinam os arts. 1.772 e 1.782 do CC, dispensando-o (a) ainda de especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de bens do (a) interditando (a), conforme disposto no art. 1.188 do Código de Processo Civil. Lavre-se respectivo termo de compromisso nos autos e em livro próprio, constando as limitações da curatela acima descritas. Observado o disposto no art. 755 do CPC e art. 9º, II do CC, incluindo-se a inscrição da presente no Registro Civil, averbando-se a margem do registro de nascimento do (a) interditando (a), assim como, ante a ausência de imprensa local, a publicação da presente decisão em Diário Oficial do Estado por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, e demais providências ali relacionadas. Comunique-se ao Juízo Eleitoral competente para suspensão para providências pertinentes. Afixe-se em local de costume. Sem custas face à concessão da gratuidade da Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0000363-20.2025.8.17.3410 REQUERENTE: K. D. A. C. REQUERIDO(A): J. V. D. C. PUBLICAÇÃO 3 DE 3 DA SENTENÇA ID 253792375 NO DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253792375 , conforme segue transcrito abaixo: "[...] III – Do dispositivo Posto isto, e levando-se em consideração o r. parecer firmado pelo Órgão Ministerial, com fundamento no art. 487, I do CPC c/c art. 93, IX da CF, JULGO PROCEDENTE PEDIDO formulado em exordial e, via de consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO TOTAL DE JOSEFA VITALINA DA CONCEIÇÃO, declarando-o (a) incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, tanto patrimoniais ou negociais, tanto os demais, ante grau comprovado de irreversibilidade de sua deficiência ex vi do art. 4º, III e 1.767 do Código Civil, pelo que nos termos do art. 1.775, § 3º do Código Civil, nomeio a autora K. D. A. C. como sua curadora, a qual exercerá a curatela de modo a representa-lo (a) sem poder praticar por ele (a) atos de disposição sem autorização judicial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e, em geral, os atos que não sejam de mera administração, como determinam os arts. 1.772 e 1.782 do CC, dispensando-o (a) ainda de especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de bens do (a) interditando (a), conforme disposto no art. 1.188 do Código de Processo Civil. Lavre-se respectivo termo de compromisso nos autos e em livro próprio, constando as limitações da curatela acima descritas. Observado o disposto no art. 755 do CPC e art. 9º, II do CC, incluindo-se a inscrição da presente no Registro Civil, averbando-se a margem do registro de nascimento do (a) interditando (a), assim como, ante a ausência de imprensa local, a publicação da presente decisão em Diário Oficial do Estado por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, e demais providências ali relacionadas. Comunique-se ao Juízo Eleitoral competente para suspensão para providências pertinentes. Afixe-se em local de costume. Sem custas face à concessão da gratuidade da Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as cautelas legais. P.R.I.C. 4 Surubim, 07 de setembro de 2026 Dr. Paulo César Oliveira de Amorim Juiz de Direito" SURUBIM, 28 de outubro de 2026. ANNA MERCIA DOS SANTOS BARROS COSTA Diretoria Regional do Agreste