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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0001625-81.2026.8.16.0149

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0001625-81.2026.8.16.0149
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9099/95). Cumpra-se o CNFJ, no que aplicável.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6540 - Celular: (46) 3905-6544 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001625-81.2026.8.16.0149 SENTENÇA Vistos. 1. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). 2. A apreciação do mérito restou prejudicada, posto que a parte autora desistiu da ação. A desistência da ação consiste em ato unilateral da parte autora que leva à extinção do processo sem julgamento do mérito, desde que requerida antes da apresentação da resposta pela parte ré, conforme dispõe o art. 485, § 4º, CPC. Contudo, no âmbito dos Juizados Especiais, prescinde-se de anuência da parte contrária, conforme o teor do Enunciado n.º 90 do FONAJE (“A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”). 3. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9099/95). Cumpra-se o CNFJ, no que aplicável. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito