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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0003625-85.2015.8.16.0037

Órgão julgador
18ª Câmara Cível
Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0003625-85.2015.8.16.0037
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM FAVOR DOS REQUERIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. EFEITOS “EX TUNC”. PEDIDO FORMULADO DESDE A CONTESTAÇÃO. CONCESSÃO TÁCITA DIANTE DA AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTES DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS REQUERIDOS. POSSIBILIDADE DE QUE O CREDOR FAÇA TAL COMPROVAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. - Via de regra, o entendimento do STJ é no sentido de que o deferimento do benefício da gratuidade da justiça possui efeito ex nunc, uma vez que “embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade” (AgRg nos EREsp n. 1.502.212/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 14/6/2019). - No caso, contudo, trata-se de pedido formulado desde a contestação, de forma que a gratuidade sem análise pelo julgador presume a sua concessão tácita, já que a parte não pode ser prejudicada pela omissão do judiciário.- As condições econômicas dos requeridos foram analisadas no momento da concessão do benefício, de modo que qualquer alteração, desde que provada, poderá ser levantada pelo credor em sede de cumprimento de sentença. Recurso de apelação não provido.