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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0021199-52.2026.8.16.0000

Órgão julgador
18ª Câmara Cível
Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0021199-52.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. POSSIBILIDADE. PENHORA QUE DEVE RECAIR SOBRE A QUOTA PARTE DA AGRAVANTE SOBRE OS BENS QUE VENHA A RECEBER A TÍTULO DE HERANÇA DE SEU FALECIDO PAI. PODE, INCLUSIVE, VIR A RECAIR SOBRE O IMÓVEL INDICADO PELO EXEQUENTE/AGRAVADO, POIS INTEGRANTE DA UNIVERSALIDADE DA HERANÇA. TERMO DE PENHORA QUE DEVE INDICAR EXPRESSAMENTE QUE SE TRATA DE PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E NÃO DE PENHORA DO BEM PROPRIAMENTE DITO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE.- Mesmo que não tenha sido realizado inventário do genitor da agravante, é plenamente possível a penhora dos direitos hereditários da agravante em relação aos bens que integrem a herança.- Não é possível a penhora de um bem específico porque não se sabe qual será a quota parte que será repassada à agravante/executada, se o espólio possui dívidas, etc.- No caso concreto, a penhora deve recair sobre os direitos hereditários, devendo o termo de penhora constar que se trata de penhora de direitos hereditários e não de penhora do bem específico. - Ante a notícia de possível venda do imóvel, há a possibilidade de averbar na matrícula do bem deixado pelo de cujus a existência de penhora dos direitos hereditários da herdeira.Agravo de instrumento parcialmente provido.