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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0001048-22.2018.8.16.0105

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0001048-22.2018.8.16.0105
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 182.1, complementado pelos esclarecimentos de mov. 189.1, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 57.1 e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, ante o reconhecimento da inexistência de crédito exequível em favor da parte exequente, com fundamento no art. 525, § 1º, V, c/c o art. 924, II, do Código de Processo Civil, sem repetição dos valores recebidos a maior. 4. Em razão da sucumbência no incidente, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município, que fixo em 10% sobre o valor atualizado pretendido no cumprimento de sentença, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). 5. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 6. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001048-22.2018.8.16.0105 Processo: 0001048-22.2018.8.16.0105 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$1.174,89 Exequente(s): Lenira Fernandes da Silva Executado(s): Município de Querência do Norte/PR SENTENÇA 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por LENIRA FERNANDES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA DO NORTE/PR, para o recebimento das diferenças do adicional de insalubridade reconhecidas no título judicial (sentença de mov. 24.1, confirmada, no ponto, pelo acórdão de mov. 36.1), que condenou o Município ao pagamento do adicional de grau médio (20%) sobre o vencimento do cargo efetivo, com reflexos, juros pelo índice da poupança e correção pelo IPCA-E, observada a prescrição quinquenal. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 57.1), alegando excesso de execução. Juntado o laudo pericial (mov. 182.1), a parte exequente o impugnou (mov. 186.1), pretendendo a inclusão de novas verbas na base de cálculo e a incidência do adicional sobre o terço de férias e o 13º salário. O perito prestou esclarecimentos (mov. 189.1), acolhendo parcialmente a manifestação da exequente e mantendo a conclusão. Intimadas, as partes deram-se por cientes (mov. 192.1 e 193.1), sem oposição ao laudo complementado. É o relatório. Decido. 2. O laudo pericial de mov. 182.1, complementado pelos esclarecimentos de mov. 189.1, foi elaborado por profissional equidistante e de confiança do Juízo, em estrita observância aos parâmetros do título: adicional de insalubridade de grau médio (20%) sobre o vencimento do cargo efetivo, com os respectivos reflexos, juros pelo índice da caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E. A perícia apurou, contudo, saldo negativo em desfavor da parte exequente, esclarecendo que, no período de 01/2013 a 03/2015, o Município pagou o adicional de insalubridade a maior, à razão de 30% sobre o salário mínimo então vigente, de modo que, refeita a conta nos exatos termos do título, não remanesce diferença a executar em favor da servidora. Os esclarecimentos de mov. 189.1, ao acolherem parte das verbas apontadas pela exequente e ao afastarem, corretamente, a pretensão de incidência do adicional sobre o próprio terço de férias e 13º salário (verbas que compõem a remuneração e não o vencimento, base legal do adicional), mantiveram a conclusão. Cientificadas, as partes não apresentaram impugnação ao laudo complementado, de modo que o trabalho técnico deve ser homologado. Por consequência, é de rigor o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 57.1), porquanto a perícia demonstrou a inexistência de crédito exequível em favor da exequente, o que conduz à extinção do cumprimento. Os valores recebidos a maior pela servidora, no período apurado, não comportam repetição, seja por sua natureza alimentar e o recebimento de boa-fé, seja porque o Município não deduziu pretensão de restituição nestes autos. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 182.1, complementado pelos esclarecimentos de mov. 189.1, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 57.1 e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, ante o reconhecimento da inexistência de crédito exequível em favor da parte exequente, com fundamento no art. 525, § 1º, V, c/c o art. 924, II, do Código de Processo Civil, sem repetição dos valores recebidos a maior. 4. Em razão da sucumbência no incidente, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município, que fixo em 10% sobre o valor atualizado pretendido no cumprimento de sentença, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). 5. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito