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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0002422-89.2022.8.16.0119

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0002422-89.2022.8.16.0119
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, homologo por sentença, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC para que produza seus legais e devidos efeitos, a transação celebrada nestes autos entre os litigantes e JULGO EXTINTO o presente processo, com o julgamento de mérito. Custas e honorários na forma acordada. Após o pagamento de eventuais custas, levantem-se eventuais bloqueios ou restrições e expeçam-se eventuais alvarás. Oportunamente, arquivem-se. Homologo, caso, requerido a desistência do prazo recursal. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002422-89.2022.8.16.0119 Processo: 0002422-89.2022.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$8.787,25 Exequente(s): ROBSON FUMAGALI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Executado(s): Banco do Brasil S/A Vistos, etc. As partes noticiaram a composição amigável, pugnando pela extinção do feito. É o sucinto relatório. Decido. As partes se compuseram amigavelmente sobre o objeto da lide, colocando fim à pendência existente ao celebrar o referido acordo. Isto posto, homologo por sentença, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC para que produza seus legais e devidos efeitos, a transação celebrada nestes autos entre os litigantes e JULGO EXTINTO o presente processo, com o julgamento de mérito. Custas e honorários na forma acordada. Após o pagamento de eventuais custas, levantem-se eventuais bloqueios ou restrições e expeçam-se eventuais alvarás. Oportunamente, arquivem-se. Homologo, caso, requerido a desistência do prazo recursal. Publique-se, registre-se e intimem-se. Nova Esperança, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Brum Lopes Magistrado