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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Criminal 0064007-98.2024.8.16.0014

Órgão julgador
2ª Câmara Criminal
Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0064007-98.2024.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE RESTRITO – ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº. 10.826/03 - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA –NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO -DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONFISSÃO DO ACUSADO, CORROBORADA ATRAVÉS DAS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES, RESPONSÁVEIS PELA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES – VALIDADE - MEIO IDÔNEO DE PROVA – CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - POTENCIALIDADE LESIVA ATESTADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) DOSIMETRIA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS –DESPROVIMENTO – MAUS ANTECEDENTES - ACUSADO QUE OSTENTA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA CONFIGURAR MAUS ANTECEDENTES – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MANTIDA. 4) PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA –DESPROVIMENTO – APELANTE MULTIRREINCIDENTE – MULTIRRENCIDÊNCIA QUE OBSTA A COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE E A ATENUANTE – PRECEDENTES. 5) PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA –DESPROVIMENTO – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (ANTECEDENTES) E CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO A CONDENADOS QUE OSTENTAM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E REINCIDÊNCIA. 6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com base em mandado de busca e apreensão que resultou na apreensão de três pistolas e munições na residência do acusado, o qual confessou a posse das armas. O apelante requereu absolvição, redução da pena, alteração do regime inicial de cumprimento e concessão de assistência judiciária gratuita, tendo a sentença mantido a condenação e fixado regime fechado para o início da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com fixação do regime inicial fechado e aplicação de maus antecedentes e agravante de reincidência, deve ser mantida, bem como a possibilidade de compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, e o arbitramento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A autoria e materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito estão devidamente comprovadas por confissão do réu, depoimentos dos policiais militares e laudo pericial. 4. O crime é de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo prova de efetivo risco a terceiros, sendo suficiente a posse ilegal da arma. 5. O pedido de assistência judiciária gratuita não foi conhecido, por ser matéria de competência do juízo da execução. 6. Os maus antecedentes do réu foram mantidos, pois há condenação transitada em julgado há mais de cinco anos, o que é suficiente para configurar tal circunstância judicial. 7. Não foi acolhida a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, devido à multirreincidência do apelante. 8. O regime inicial fechado para cumprimento da pena foi mantido, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 9. Foram arbitrados honorários advocatícios em favor da defensora dativa, considerando a complexidade e o trabalho realizado no recurso. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida; arbitrados honorários advocatícios em favor da defensora dativa. Tese de julgamento: A confissão do acusado, corroborada por depoimentos policiais e provas periciais, é meio idôneo para comprovar autoria e materialidade no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03, sendo crime de mera conduta e perigo abstrato cuja lesividade é presumida pelo tipo penal, não cabendo absolvição por atipicidade da conduta. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput; CP, arts. 33, § 2º e § 3º, 59 e 67; CPP, art. 804; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0001089-53.2021.8.16.0082, Rel. Subst. Humberto Goncalves Brito, 1ª Câmara Criminal, j. 27.01.2024; STJ, AgRg no HC 733090, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 20.09.2022; TJPR, Apelação Criminal 0004689-45.2022.8.16.0083, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 20.10.2025; TJPR, Apelação Criminal 0033886-39.2024.8.16.0030, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 17.11.2025; STJ, AgRg no HC 856108, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2024; STJ, AgRg no HC 663271, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.11.2019. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso de um homem condenado por ter armas de fogo em casa sem autorização. Ele pediu para ser absolvido, para pagar menos pena, para começar a cumprir a pena em regime mais leve e para receber ajuda para pagar as despesas do processo. O tribunal entendeu que ele realmente tinha as armas e que isso é crime, pois não precisava provar que alguém foi colocado em perigo, só o fato de ter as armas já é proibido. Também confirmou que ele tem antecedentes criminais, por isso a pena não foi reduzida e o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fechado, ou seja, mais rigoroso. O pedido de ajuda para pagar as despesas será analisado depois, na fase de execução da pena. Por fim, o tribunal fixou um valor para pagar o advogado que defendeu o réu no recurso. Assim, o pedido do homem foi negado e a condenação mantida.