Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na petição inicial e na respectiva emenda, com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos artigos 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, da taxa judiciária e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor dos patronos de cada uma das rés contestantes, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser rateado equitativamente entre as bancas advocatícias das partes requeridas. Contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça outrora deferida, a exigibilidade dessas verbas de sucumbência permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0110364-65.2024.8.17.2001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 257885023 , conforme segue transcrito abaixo: "[...]Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na petição inicial e na respectiva emenda, com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos artigos 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, da taxa judiciária e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor dos patronos de cada uma das rés contestantes, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser rateado equitativamente entre as bancas advocatícias das partes requeridas. Contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça outrora deferida, a exigibilidade dessas verbas de sucumbência permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se os requerimentos de habilitação e publicação exclusiva efetuados pelos patronos dos requeridos nestes autos. Transitada em julgado a presente sentença, e inexistindo atos pendentes de cumprimento, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição." RECIFE, 28 de outubro de 2026. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0110364-65.2024.8.17.2001