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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0054265-41.2025.8.17.2001

Julgamento
10/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0054265-41.2025.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR EM DEFINITIVO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida (ID 208430537), condenando a ré, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, a autorizar e custear integralmente em favor do autor, T. N. S. D. S., a realização do exame genético denominado CGH-Array (código TUSS 40503240), em prestador de sua rede credenciada (como o laboratório Fleury, objeto da VPP nº 25/00143365) ou em outro estabelecimento credenciado equivalente, ratificando a validade da autorização emitida nos autos e vedando qualquer cobrança, glosa ou exigência de pagamento de despesas diretamente ao segurado ou a seus responsáveis; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil), com juros de mora calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida do IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024) contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência da demandada (a fixação de valor inferior ao postulado a título de dano moral não enseja sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ), condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais. Condeno a ré, ademais, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (compreendendo o montante indenizatório e o proveito econômico obtido com o custeio do exame), com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Atentem-se as partes para as anotações cadastrais de intimação exclusiva postuladas pelos patronos (IDs 214698311, fl. 19 e 255986072, fl. 16). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054265-41.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 257413089, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por T. N. S. D. S., menor impúbere, representado por sua genitora, CINTHYANE MARIA MONTEIRO SEVERIANO DE SANTANA, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (ID 208330965). Narra a parte autora que é beneficiária de plano de assistência à saúde administrado pela demandada e possui diagnóstico médico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) – nível 2 de suporte (CID-10 F84.0), necessitando, com urgência, da realização do exame genético denominado CGH-Array (código TUSS 40503240), expressamente prescrito por médico assistente especialista em neuropediatria para elucidação etiológica e direcionamento terapêutico (ID 208330965, fls. 9/11 e ID 208330976, fls. 2/3). Afirma que, submetida a solicitação à operadora ré mediante o protocolo nº 00624620250404009327, foi surpreendida com a negativa administrativa sob a resposta padronizada de inexistência de cobertura contratual (ID 208330965, fl. 10 e ID 208330966, fl. 2). Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata autorização e custeio do exame em rede credenciada e, ao final, a confirmação definitiva da obrigação, além da condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 25.000,00 (ID 208330965, fls. 26/27). A petição inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios (IDs 208330966 a 208330976). Este Juízo deferiu a tutela de urgência (ID 208430537), determinando à operadora ré a autorização e o custeio integral do exame genético prescrito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio judicial dos valores necessários (ID 210433647, fl. 5). Devidamente intimada do provimento antecipatório (ID 208591715, fl. 2), a seguradora demandada compareceu aos autos noticiando a emissão da Validação Prévia de Procedimentos (VPP) nº 25/00143365 em favor do prestador credenciado Fleury, sob anotação de pagamento por cumprimento de liminar (IDs 209798110, 209798111 e 209798112). Ato contínuo, a ré informou a interposição de Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça (ID 210433648, fl. 2). Realizada a audiência de conciliação no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, a composição restou infrutífera (ID 214917264, fl. 2 e ID 214917279, fl. 1). A demandada ofereceu contestação (ID 214698311). Em sua defesa, sustentou a licitude da recusa fundada na taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e no não preenchimento dos requisitos da Diretriz de Utilização (DUT nº 110) vinculada à Resolução Normativa nº 465/2021. Discorreu sobre a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro e do mutualismo, defendeu que o reembolso para atendimento em rede particular deve observar estritamente os limites da apólice mediante comprovação de prévio desembolso e pugnou pelo afastamento da pretensão indenizatória de danos morais sob a alegação de mero dissabor decorrente de divergência na interpretação contratual, além do não cabimento da inversão do ônus da prova (ID 214698311, fls. 4/18). Juntou atos constitutivos, instrumentos de mandato e condições gerais da apólice coletiva empresarial PME (IDs 214698305 a 214698310 e 214698312). A parte autora apresentou réplica refutando os argumentos defensivos, defendendo a pertinência do valor atribuído à causa, a abusividade da recusa administrativa e a configuração dos danos morais (ID 220478290, fls. 2/8 e ID 220473218, fl. 1). Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 230168756, fl. 1 e ID 231307502, fl. 1), tanto a operadora ré (ID 232729034, fl. 2) quanto a parte autora (ID 242909759, fls. 2/3) declararam não ter provas adicionais a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito. Por meio de despacho fundamentado (ID 252211976, fl. 2), foi encerrada a instrução processual e oportunizada a apresentação de razões finais por memoriais escritos. As partes apresentaram suas razões finais escritas, tendo o autor repisado os pedidos iniciais e invocado a preclusão probatória (ID 255986072, fls. 2/16), enquanto a demandada reiterou a improcedência integral da demanda (ID 256333038, fls. 2/3). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões processuais preliminares e providências pendentes De início, defiro expressamente à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. A hipossuficiência econômica está demonstrada pela declaração acostada (ID 208330973, fl. 2) e pela comprovação de que o infante é beneficiário ativo do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS – espécie 87, NB 712.365.163-5, ID 208330969, fl. 2), benefício assistencial que pressupõe situação de vulnerabilidade e reduzida renda familiar per capita. Fica deferida, igualmente, a prioridade de tramitação processual com fundamento no art. 9º, inciso VII, da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) c/c art. 1º, § 2º, da Lei Federal nº 12.764/2012, diante da condição de pessoa com deficiência legalmente atribuída à pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Quanto à intervenção do Ministério Público apontada nas razões finais autorais (art. 178, inciso II, do CPC), impende assentar que, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, a ausência de intervenção prévia do órgão ministerial em primeiro grau não acarreta nulidade processual quando o mérito da demanda é resolvido de modo plenamente favorável aos interesses da pessoa incapaz, inexistindo qualquer prejuízo processual apto a atrair a incidência do art. 279, § 2º, do CPC. No tocante às matérias preliminares, nota-se que a contestação dedicou capítulo formal sob o título "4. PRELIMINARMENTE", sem suscitar ou desenvolver qualquer preliminar processual própria (ID 214698311, fl. 3). Do mesmo modo, as menções transversais a respeito da impugnação ao valor da causa desprovidas de demonstração objetiva de incorreção merecem imediata rejeição, porquanto o montante de R$ 25.000,00 atribuído na exordial reflete exatamente a soma do proveito econômico estimado da obrigação de fazer com a indenização por dano moral postulada (art. 292, incisos II e V, do CPC). Não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, e tendo ambas as partes dispensado a dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre os litigantes rege-se pelas normas protetivas da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a demandada qualifica-se como fornecedora de serviços de assistência médico-hospitalar e o autor como consumidor, destinatário final do serviço contratado (arts. 2º e 3º do CDC). A incidência do estatuto consumerista aos contratos de plano de assistência à saúde operados por seguradoras e empresas privadas encontra-se cristalizada no Enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Em decorrência do enquadramento consumerista, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao aderente (art. 47 do CDC), sendo expressamente nulas de pleno direito aquelas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, afrontando a boa-fé objetiva e a função social do contrato, a teor do art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso II, do diploma consumerista. 2.3. Do mérito: obrigação de fazer e dever de cobertura do exame CGH-Array O ponto central da controvérsia consiste em examinar a legitimidade da recusa da operadora de saúde em fornecer a cobertura do exame genético denominado CGH-Array (código TUSS 40503240) prescrito em favor da criança autora para investigação e elucidação diagnóstica do Transtorno do Espectro Autista. O conjunto probatório carreado aos autos demonstra que o infante autor, atualmente com idade infantil inicial (nascido em 16/06/2020), foi diagnosticado por neuropediatra com Transtorno do Espectro do Autismo – nível 2 de suporte (CID-10 F84.0 e CID-11 6A02.3), apresentando atrasos do desenvolvimento neuropsicomotor, déficits persistentes de comunicação e interação social, distúrbios sensoriais e dificuldades motoras (laudos médicos de ID 208330975, fls. 2/3 e ID 208330976, fls. 2/3). O médico assistente especialista, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina de Pernambuco e com Registro de Qualificação de Especialista em Neurologia Pediátrica (RQE nº 11632), ressaltou expressamente a urgência da realização do mapeamento genético por microarray (CGH-Array) para identificação de eventuais microdeleções ou alterações cromossômicas submicroscópicas, passo essencial para o delineamento terapêutico individualizado e aproveitamento da janela de plasticidade neuronal da criança (ID 208330976, fls. 2/3). Não há controvérsia acerca da vigência da apólice coletiva empresarial (PME Direto REC II, acomodação enfermaria/apartamento, produto ANS nº 485646205), com vigência desde 30/04/2022, estando o plano ativo, com as carências integralmente cumpridas desde 2022/2023 e com situação de adimplência atestada pela própria demandada (IDs 214698306, fl. 2 e 214698308, fl. 3). Em sede de resposta administrativa em 25/04/2025, a demandada autorizou os exames preparatórios de Cariótipo de banda G e Pesquisa de X-Frágil, mas negou sumariamente o exame CGH-Array sob a justificativa genérica de que "NÃO HÁ COBERTURA" (ID 208330966, fl. 2). Em juízo, a demandada defendeu a inexistência de obrigatoriedade por suposta exclusão do Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar e inobservância de Diretriz de Utilização (DUT). Contudo, a tese de defesa não se sustenta. O exame genético denominado rastreamento pré-natal ou pós-natal de todo o genoma para identificar alterações cromossômicas submicroscópicas por CGH-Array ou SNP-Array (TUSS 40503240) está expressamente previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (Resolução Normativa nº 465/2021, Anexo I), contando com disciplina procedimental no Anexo II (Diretriz de Utilização nº 110, em especial os itens 110.39 e 110.41, voltados a alterações genômicas e ao Transtorno do Espectro Autista). Ao alegar o não preenchimento dos critérios técnicos da DUT, cabia exclusivamente à seguradora demandada o ônus de provar qual requisito objetivo estaria ausente, ex vi do art. 373, inciso II, do CPC. Todavia, a contestação limitou-se a lançar afirmação genérica desprovida de qualquer parecer técnico ou confronto clínico com os laudos médicos acostados aos autos. Mais que isso: embora tenha protestado genericamente por prova pericial e manifestação do NatJus (ID 214698311, fl. 18), a operadora expressamente dispensou a produção de provas e requereu o julgamento antecipado (ID 232729034, fl. 2), operando-se a inequívoca preclusão lógica. Ademais, ao autorizar a pesquisa para X-Frágil e o Cariótipo com bandas, a operadora reconheceu a higidez da rota diagnóstica e a condição clínica do segurado, caindo em frontal comportamento contraditório (venire contra factum proprium) ao obstar a etapa complementar e de maior acurácia diagnóstica, conduta que vulnera os ditames da boa-fé objetiva insculpidos nos arts. 113 e 422 do Código Civil. Ressalte-se que, havendo cobertura para a enfermidade que acomete o paciente (CID-10 F84.0), não cabe à operadora de assistência à saúde restringir ou eleger as técnicas e os exames diagnósticos recomendados pelo médico assistente devidamente habilitado. Tal prerrogativa técnica e terapêutica pertence exclusivamente ao profissional que assiste a criança. As teses subsidiárias invocadas na peça defensiva quanto aos limites de reembolso por utilização de livre escolha, necessidade de prévio desembolso e restrições atinentes à rede não credenciada mostram-se integralmente impertinentes à lide. A presente ação visa à cobertura direta de exame a ser realizado na própria rede referenciada da demandada, o que se confirmou pelo cumprimento da tutela de urgência mediante liberação de atendimento no laboratório credenciado Fleury (VPP nº 25/00143365, ID 209798111, fl. 2). O Tribunal de Justiça de Pernambuco consolidou entendimento exatamente pela obrigatoriedade de cobertura do exame CGH-Array indicado por médico assistente para investigação de patologias neurológicas e TEA: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000180-61.2018.8.17.3550 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Venturosa RECORRENTE: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDO: F.V.DA S. (representado por Valcerlândia Almeida Silva) RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM HIPOTONIA CONGÊNITA, TEA E ENCEFALOPATIA EPILÉPTICA. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME GENÉTICO (CGH-ARRAY COM DOSAGEM DE ENZIMAS MUSCULARES). ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura do exame CGH-ARRAY com dosagem de enzimas musculares, prescrito a menor com diagnóstico de patologias neurológicas complexas, e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é abusiva a negativa de cobertura de exame genético (CGH-ARRAY com enzimas musculares), prescrito por médico assistente a menor com múltiplas patologias neurológicas graves, à luz da legislação consumerista e da taxatividade mitigada do Rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de cobertura de exame prescrito por médico responsável, indicado como indispensável para elucidação diagnóstica de quadro clínico grave, viola o dever contratual da operadora e afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (CDC, arts. 4º, III, e 51, IV). 4. O exame CGH-ARRAY está previsto no Rol da ANS com diretrizes específicas (DUTs 110.39 e 110.41), e os critérios técnicos para sua cobertura foram preenchidos no caso concreto, conforme laudos médicos que apontam quadro de atraso no desenvolvimento e suspeita de miopatia. 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento, em sede de recursos repetitivos (EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP), no sentido de que o Rol da ANS tem caráter taxativo mitigado, sendo obrigatória a cobertura quando presentes os requisitos de eficácia, necessidade e inexistência de substituto terapêutico. 6. O exame solicitado é reconhecido como tecnologia recomendada para casos de doenças genéticas raras, conforme Portaria nº 199/2014 e pareceres técnicos do NATJus, sendo um método muito mais sensível que o cariótipo. 7. A negativa indevida de cobertura, em contexto de vulnerabilidade do menor e urgência na investigação etiológica, configura dano moral indenizável, em razão do sofrimento imposto à criança e família e da violação à dignidade da pessoa humana. 8. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado, razoável e proporcional à lesão, atendendo ao caráter pedagógico da sanção civil. 9.O desprovimento do recurso permite a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20 % sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É abusiva a negativa de cobertura de exame prescrito por médico assistente, ainda que fora do Rol da ANS, quando preenchidos os critérios da taxatividade mitigada firmados pelo STJ. 2. A recusa de cobertura de exame indispensável à investigação de doença neurológica rara em menor vulnerável configura dano moral indenizável. 3. A interpretação das cláusulas de contrato de plano de saúde deve observar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e os princípios do CDC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional da 1ª Turma de Caruaru, por unanimidade dos votos emNEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Caruaru, data do registro no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 196; CDC, arts. 4º, III, 6º, I, 51, IV; Portaria MS nº 199/2014; RN ANS nº 428/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, 2ª Seção, j. 08.06.2022; STJ, AgRg no Ag 1.355.252/MG; TJPE, AI 0018057-23.2019.8.17.9000, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, j. 22.09.2020; TJCE, Apelação Cível 0051565-81.2020.8.06.0091, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 07.11.2023. (APELAÇÃO CÍVEL 0000180-61.2018.8.17.3550, Rel. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), julgado em 23/09/2025, DJe ) De igual modo, a jurisprudência da referida Corte Estadual reafirma a abusividade da recusa do exame CGH-Array em casos de investigação de TEA: Ementa: 2ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0022271-52.2022.8.17.9000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA RECORRIDO(A): J. G. T. D. S. RELATOR: Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODOS OU TÉCNICAS ESPECIAIS INDICADAS POR MÉDICO ASSISTENTE. PRECEDENTE VINCULANTE. EXAME CGH ARRAY. DEVER DE COBERTURA. 1. É abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento à parte agravada através de procedimento recomendado pelo médico especialista que acompanha o paciente. Isto porque compete ao médico, e não ao plano de saúde, eleger quais procedimentos/técnicas são necessários e adequados à cura/sobrevivência do segurado. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a normativa da ANS reforçam a interpretação de que os planos de saúde devem cobrir os tratamentos prescritos por médico assistente, inclusive aqueles não listados no rol, desde que comprovada sua necessidade e eficácia. 3. Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0018952-81.2019.8.17.9000, pelo TJPE, que estabelece teses jurídicas obrigando a cobertura integral do tratamento multidisciplinar para pessoas com TEA pelos planos de saúde, nos métodos indicados na prescrição médica. 4. O exame CGH ARRAY encontra-se previsto nas DUT do anexo II, da RN 465/22 da ANS. Dever de cobertura. 5. Recurso não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Ruy Trezena Patu Júnior Relator 10 (Agravo de Instrumento 0022271-52.2022.8.17.9000, Rel. ALFREDO HERMES BARBOSA DE AGUIAR NETO, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, julgado em 17/04/2024, DJe ) Por conseguinte, impõe-se a procedência do pedido cominatório, com a confirmação definitiva da tutela provisória de urgência concedida initio litis, assegurando a cobertura integral do exame genético em rede própria ou credenciada. 2.4. Da responsabilidade civil e da pretendida indenização por danos morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial, impõe-se o seu acolhimento. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese repetitiva no Tema 1.365 (REsp 2.197.574/SP e REsp 2.165.670/SP), no sentido de que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a constatação de elementos concretos que demonstrem alteração anímica suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA MÉDICO-ASSISTENCIAL. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. VÍTIMA. ALTERAÇÃO ANÍMICA. EFETIVA CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário de plano de saúde, em razão da recusa de custeio de tratamento multidisciplinar para paciente com Transtorno do Espectro Autista. 2. A controvérsia dos autos está em definir se a recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa). 3. A recusa de cobertura médico-assistencial pode resultar de inúmeros fatores, desde a existência de dúvida interpretativa das cláusulas contratuais até a contínua modificação das normas regulamentares, passando, ainda, pela indesejada oscilação da jurisprudência dos tribunais. 4. A diversidade quase que ilimitada dos tipos de tratamento médico e dos riscos a que se submete o paciente em caso de recusa à determinada terapia influencia diretamente na alteração de seu estado anímico, a ensejar ou não o reconhecimento de dano moral indenizável, devendo ainda ser sopesadas as consequências dessa recusa, não só sob o aspecto do agravamento da sua condição de saúde, mas também do maior ou menor abalo da sua condição psicológica. 5. A simples recusa de cobertura médico-assistencial não configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a constatação de outros elementos que demonstrem efetiva lesão à esfera dos direitos extrapatrimoniais do segurado. 6. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.197.574/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) No caso sob exame, estão amplamente caracterizados esses elementos adicionais concretos que demonstram lesão efetiva à esfera existencial do beneficiário, ultrapassando os limites do mero descumprimento contratual. Com efeito, a vítima é criança com tenra idade (3 anos ao tempo do ajuizamento), diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (nível 2 de suporte), apresentando atrasos do desenvolvimento neuropsicomotor e expressa necessidade de intervenções em período crítico de plasticidade neuronal. A elucidação genética por CGH-Array mostrou-se etapa fundamental para o direcionamento do tratamento individualizado. A recusa administrativa operou-se sem qualquer justificativa técnica consistente e de forma contrária à própria regulação da ANS, com a menção genérica de ausência de cobertura para exame previsto em diretriz normativa, além de incoerente com a autorização das etapas preliminares. Esse comportamento privou a família da necessária assistência no tempo oportuno, submetendo os responsáveis a grave aflição e incerteza diante da necessidade de socorro ao Judiciário para viabilizar procedimento indispensável à saúde do menor. Essa situação enseja reparação moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como da Súmula 35 do Tribunal de Justiça de Pernambuco e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça . No arbitramento do montante indenizatório, considerando as particularidades fáticas, a condição de vulnerabilidade agravada da criança, o porte financeiro da operadora demandada, o tempo transcorrido até a obtenção da medida liminar e os parâmetros comumente adotados pelos tribunais pátrios em casos análogos, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal patamar atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem ensejar enriquecimento desmedido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR EM DEFINITIVO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida (ID 208430537), condenando a ré, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, a autorizar e custear integralmente em favor do autor, T. N. S. D. S., a realização do exame genético denominado CGH-Array (código TUSS 40503240), em prestador de sua rede credenciada (como o laboratório Fleury, objeto da VPP nº 25/00143365) ou em outro estabelecimento credenciado equivalente, ratificando a validade da autorização emitida nos autos e vedando qualquer cobrança, glosa ou exigência de pagamento de despesas diretamente ao segurado ou a seus responsáveis; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil), com juros de mora calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida do IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024) contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência da demandada (a fixação de valor inferior ao postulado a título de dano moral não enseja sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ), condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais. Condeno a ré, ademais, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (compreendendo o montante indenizatório e o proveito econômico obtido com o custeio do exame), com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Atentem-se as partes para as anotações cadastrais de intimação exclusiva postuladas pelos patronos (IDs 214698311, fl. 19 e 255986072, fl. 16). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica (art. 178, inciso II, do CPC). Transitada em julgado a presente decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. P. R. I. RECIFE, 10 de outubro de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 28 de outubro de 2026. GUILHERME ALBERTI LUPCHINSKI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0054265-41.2025.8.17.2001