Ementa
Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, para que produza os seus jurídicos efeitos e, nesta oportunidade, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Verifique a Diretoria se houve o pagamento das custas processuais. Sem honorários de sucumbência, uma vez que não houve a triangularização processual. Intime-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053096-82.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 258137718, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. TOYOTA LEASING DO BRASIL S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, devidamente qualificada na inicial, ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de MARIA DO CARMO DE ANDRADE SILVA, também qualificada, aduzindo, em síntese, que celebrou com o réu contrato de financiamento nº 3088822/26, para aquisição do seguinte veículo: Marca: NISSAN; Modelo: KICKS SL 1.6 16V FLEXSTAR 5P A; Ano de Fabricação/Modelo: 2018/2018; Chassi: 94DFCAP15JB132884; Cor: CINZA; Placa: PDV3E85; RENAVAN: 01153909658 Asseverou que o réu deixou de efetuar o pagamento de parcelas do contrato, acarretando o vencimento antecipado da dívida, que até a data do ajuizamento da ação alcançava o montante de R$ 59.477,40. Pleiteou a concessão de liminar de busca e apreensão do bem e, no mérito, a procedência da ação, consolidando-se a propriedade e a posse plena do bem em seu patrimônio. Foi concedida a liminar de busca e apreensão e determinado o bloqueio através de RENAJUD (Id. nº 244267727). O mandado de busca, apreensão e citação foi cumprido negativamente, conforme se verifica através do Id nº 249134550. Na petição de Id. nº 249134550 o banco autor formulou pedido de desistência da ação. É o relatório. Decido. O pedido de desistência formulado pelo requerente deve ser acolhido, eis que não encontra óbice legal, mormente porque ainda não houve a citação do réu. Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, para que produza os seus jurídicos efeitos e, nesta oportunidade, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Verifique a Diretoria se houve o pagamento das custas processuais. Sem honorários de sucumbência, uma vez que não houve a triangularização processual. Intime-se. Após a intimação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, uma vez que não há interesse recursal. Proceda-se com a retirada da restrição através de RENAJUD, uma vez que foi incluída a restrição conforme comprovante de Id nº 246085053. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 28 de outubro de 2026. HI MEET SHIUE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0053096-82.2026.8.17.2001