Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0006711-22.2026.8.17.8227 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): GRAZIELA MARIA DE LIMA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Autos conclusos. Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por GRAZIELA MARIA DE LIMA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual a parte autora pretende o restabelecimento de sua conta na plataforma Instagram, identificada pelo usuário @A.GRINGABBKK, suspensa em 30 de julho de 2026, além de reparação por danos morais. Sustenta a demandante que utilizava o perfil para produção de conteúdo digital, divulgação de seu cotidiano, realização de publicidades e atividades de monetização, constituindo a conta instrumento de exercício profissional. Afirma que a suspensão ocorreu sem aviso prévio ou indicação específica da conduta que teria violado as regras da plataforma, sendo infrutíferas as tentativas administrativas de recuperação do acesso. Em contestação, a demandada defende a regularidade da suspensão, argumentando que a plataforma possui autonomia para estabelecer regras de utilização e adotar medidas restritivas em caso de descumprimento dos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade. Invoca o exercício regular de direito e a liberdade contratual, além de impugnar a pretensão indenizatória. A controvérsia consiste em verificar a legitimidade da suspensão da conta da autora e a existência de danos morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência das normas do Código Civil e da Lei n. 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. É certo que as plataformas digitais possuem autonomia para estabelecer regras de utilização de seus serviços e adotar medidas destinadas à proteção da comunidade, à prevenção de práticas abusivas e à preservação da segurança do ambiente virtual. O exercício dessa prerrogativa, entretanto, não é absoluto, devendo observar os limites impostos pela boa-fé objetiva, pela transparência e pela vedação ao abuso de direito, conforme os arts. 187 e 422 do Código Civil. No caso concreto, a autora afirma que sua conta foi suspensa sob a justificativa genérica de violação dos Termos de Uso, sem esclarecimento acerca da conduta que teria motivado a penalidade. A demandada, por sua vez, sustenta amplamente a legitimidade abstrata das políticas de moderação da plataforma, mas não individualiza, de maneira suficiente, a infração contratual atribuída à demandante. Com efeito, a contestação não esclarece qual publicação, comportamento ou operação realizada pela autora teria violado as regras do serviço, tampouco identifica, de forma concreta, a disposição contratual descumprida e as circunstâncias que justificaram a suspensão do perfil. A simples referência aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade não constitui prova de que a usuária tenha efetivamente praticado conduta incompatível com essas disposições. É necessário distinguir a legitimidade da existência de regras de moderação da demonstração de que determinada medida restritiva foi regularmente aplicada. A possibilidade contratual de suspender contas em caso de infração não autoriza concluir, automaticamente, que toda suspensão realizada pela plataforma seja legítima. A invocação do exercício regular de direito, previsto no art. 188, inciso I, do Código Civil, pressupõe que a medida tenha sido adotada dentro dos limites legal e contratualmente estabelecidos, o que exige a demonstração dos fatos concretos que lhe deram causa. Da mesma forma, a liberdade contratual não afasta o controle judicial sobre eventual exercício abusivo de prerrogativas decorrentes da relação jurídica estabelecida entre as partes. Não se discute, portanto, a possibilidade de a plataforma estabelecer regras ou aplicar penalidades aos usuários que efetivamente as descumpram, mas a ausência de comprovação da infração que teria justificado a suspensão da conta objeto da demanda. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à demandada demonstrar o fato impeditivo do direito invocado pela autora, consistente na ocorrência de violação contratual apta a legitimar a restrição imposta. Esse ônus não foi satisfatoriamente cumprido. A demandada, que detém os registros relacionados à administração da plataforma e aos procedimentos de moderação, não apresentou demonstração individualizada da conduta irregular atribuída à autora, limitando-se a sustentar a legitimidade das medidas restritivas previstas contratualmente. A ausência de identificação concreta da infração impede reconhecer a regularidade da suspensão, sobretudo diante da repercussão que a indisponibilidade do perfil pode produzir sobre a atividade de criação de conteúdo desenvolvida pela demandante. Ressalte-se que a utilização profissional de redes sociais constitui realidade econômica relevante, sendo legítima a expectativa de que restrições ao acesso a contas utilizadas para divulgação de atividades sejam fundamentadas em critérios objetivos e aplicadas de maneira compatível com a boa-fé contratual. Não se trata de assegurar à autora direito irrestrito e permanente de utilização da plataforma, independentemente de sua conduta, mas de impedir a manutenção de restrição cuja justificativa concreta não foi demonstrada. Dessa forma, ausente comprovação de infração contratual específica que legitimasse a medida, impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, para determinar o restabelecimento do perfil. Dos danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, contudo, não assiste razão à demandante. Embora reconhecida a irregularidade da suspensão, tal circunstância não implica, necessariamente, a ocorrência de dano moral indenizável. A responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais pressupõe lesão juridicamente relevante aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera demonstração de descumprimento contratual ou de transtornos decorrentes da indisponibilidade temporária de determinado serviço. No caso, a autora sustenta que utilizava a conta como instrumento de trabalho e que a suspensão teria provocado prejuízos profissionais e pessoais. Entretanto, não foram demonstradas consequências concretas de gravidade suficiente para caracterizar ofensa à honra, à imagem, à dignidade ou a outros atributos da personalidade. A alegação de utilização profissional do perfil, embora relevante para a apreciação da obrigação de fazer, não conduz, isoladamente, à presunção de dano moral. Também não foram individualizadas circunstâncias excepcionais, como exposição vexatória, comprometimento comprovado da reputação profissional ou outras consequências que ultrapassem os transtornos decorrentes da suspensão do acesso. Assim, embora a conduta da demandada justifique a determinação de restabelecimento da conta, não se encontram suficientemente demonstrados os pressupostos necessários à condenação por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a demandada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. na obrigação de fazer consistente em restabelecer o acesso da autora à conta do Instagram identificada pelo usuário @A.GRINGABBKK, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação para cumprimento desta sentença, preservando, na medida tecnicamente possível, as publicações, os seguidores e os demais dados vinculados ao perfil; b) FIXAR multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada inicialmente a R$ 500,00 (quinhentos reais), para a hipótese de descumprimento injustificado da obrigação, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. A presente determinação não impede que a demandada adote medidas legítimas de moderação ou segurança, desde que fundamentadas em infrações concretamente identificadas e observadas as disposições legais e contratuais aplicáveis. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, 21 de outubro de 2026. Renata da Costa Lima Caldas Machado Juíza de Direito JABOATÃO DOS GUARARAPES, 28 de outubro de 2026. SONIA MARIA ALVES GUERRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: GRAZIELA MARIA DE LIMA Endereço: R JARDIM WANDERLEY, 231, (Cj Muribeca), MURIBECA, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54350-445 (DJEN) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.