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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0008665-06.2026.8.17.8227

Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0008665-06.2026.8.17.8227
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995, em razão da inadequação do procedimento sumaríssimo à natureza e à extensão da pretensão revisional deduzida. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0008665-06.2026.8.17.8227 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): LUIZA HELENA DE LIMA NOBREGA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Autos conclusos. Decido. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade parcial de débito, cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIZA HELENA DE LIMA NÓBREGA em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI. A parte autora questiona a cobrança retroativa de contribuições incidentes sobre benefício previdenciário recebido do INSS, referentes ao período de fevereiro de 2021 a julho de 2026, sustentando que a demandada demorou vários anos para concluir procedimento administrativo destinado à apuração da base contributiva. Pretende, entre outras providências, o reconhecimento da prescrição de parte das contribuições, o afastamento dos juros e encargos incidentes sobre o débito retroativo, a fixação judicial do saldo devedor e a imposição de parcelamento em até 36 prestações mensais, sem incidência de juros, além da reativação dos serviços. A controvérsia, portanto, ultrapassa a simples declaração de inexigibilidade de cobrança pontual, revelando pretensão de natureza eminentemente revisional. Com efeito, a autora busca submeter ao controle judicial os critérios de formação, composição e exigibilidade de obrigações contributivas acumuladas ao longo de mais de cinco anos, inclusive quanto à incidência de encargos e às condições de pagamento previstas pela entidade demandada. A adequada solução da controvérsia pressupõe o exame das disposições estatutárias e regulamentares que disciplinam o custeio do plano de saúde, das bases de cálculo incidentes sobre os benefícios previdenciários percebidos pela autora, dos valores exigíveis em cada competência e dos critérios utilizados para a apuração do débito. Não se trata, assim, de simples operação aritmética sobre obrigação incontroversa, mas de revisão da própria formação do débito, abrangendo sucessivas competências contributivas, com repercussão sobre juros, encargos e condições de parcelamento. A pretensão de que o Juízo estabeleça definitivamente o montante devido, afaste encargos e imponha nova forma de pagamento exige exame individualizado da evolução da obrigação, de seus fundamentos estatutários e dos critérios financeiros empregados pela demandada. Embora a natureza revisional de determinada ação não implique, isoladamente, sua exclusão da competência dos Juizados Especiais, a extensão e as particularidades da revisão pretendida devem ser consideradas para aferição da adequação do procedimento. O art. 3º da Lei n. 9.099/1995 atribui aos Juizados Especiais competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Por sua vez, o art. 2º do mesmo diploma estabelece como critérios orientadores do procedimento a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade. No caso concreto, a amplitude da revisão contributiva postulada, abrangendo diversos exercícios financeiros e a reconstituição dos critérios de apuração das parcelas, evidencia controvérsia que não se ajusta à estrutura simplificada do procedimento sumaríssimo. A análise pretendida não se restringe à validade de determinada cobrança isolada, exigindo a reconstrução da relação obrigacional em período prolongado, inclusive para definir a incidência de encargos, a exigibilidade de parcelas pretéritas e a possibilidade de alteração judicial das condições de parcelamento. A circunstância de a autora apresentar planilha com o valor que entende devido não afasta essa conclusão, pois a definição do saldo pressupõe o exame dos critérios que deram origem às contribuições e a verificação de sua conformidade com as normas aplicáveis à relação jurídica. A apreciação dos demais pedidos também se encontra vinculada, em parte, à controvérsia sobre a exigibilidade das contribuições retroativas, especialmente quanto às consequências atribuídas ao inadimplemento do débito discutido. Dessa forma, considerando a natureza e a extensão da revisão pretendida, mostra-se inadequada a utilização do procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995, sem prejuízo de que a parte autora submeta suas pretensões ao juízo comum, onde poderá ser desenvolvida a instrução necessária à completa apreciação da controvérsia. A extinção do processo, nessa hipótese, não representa pronunciamento sobre a legitimidade da cobrança, a regularidade da suspensão da cobertura assistencial ou a existência dos danos alegados, matérias que permanecem sem apreciação de mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995, em razão da inadequação do procedimento sumaríssimo à natureza e à extensão da pretensão revisional deduzida. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Jaboatão dos Guararapes, 21 de outubro de 2026. Renata da Costa Lima Caldas Machado Juíza de Direito JABOATÃO DOS GUARARAPES, 28 de outubro de 2026. SONIA MARIA ALVES GUERRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: LUIZA HELENA DE LIMA NOBREGA Endereço: AV MANOLO CORTIZO, 1103, CANDEIAS, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54440-070 (DJEN) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.