Ementa
Posto isso, ao tempo em que confirmo a decisão liminar, com fundamento no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, para declarar consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial no patrimônio da parte autora. Condeno o réu ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora, das despesas com a notificação extrajudicial e na verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Em consulta ao sistema RENAJUD, verifiquei que não foi inserida restrição a partir de ordem emanada deste feito. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em 15 (quinze) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE em seguida. Transitada em julgado, arquive-se. Registre-se.