Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0006306-49.2023.8.17.2420

Julgamento
17/09/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0006306-49.2023.8.17.2420
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, ao tempo em que confirmo a decisão liminar, com fundamento no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, para declarar consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial no patrimônio da parte autora. Condeno o réu ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora, das despesas com a notificação extrajudicial e na verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Em consulta ao sistema RENAJUD, verifiquei que não foi inserida restrição a partir de ordem emanada deste feito. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em 15 (quinze) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE em seguida. Transitada em julgado, arquive-se. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0006306-49.2023.8.17.2420 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: HIAGO COELHO DE SOUZA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 254899787, conforme transcrito abaixo: "(...) Posto isso, ao tempo em que confirmo a decisão liminar, com fundamento no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, para declarar consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial no patrimônio da parte autora. Condeno o réu ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora, das despesas com a notificação extrajudicial e na verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Em consulta ao sistema RENAJUD, verifiquei que não foi inserida restrição a partir de ordem emanada deste feito. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em 15 (quinze) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE em seguida. Transitada em julgado, arquive-se. Registre-se. Publique-se. Intime-se via DJEN. Quanto ao réu revel sem advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, intime-se na forma do art. 346 do CPC. Camaragibe, 17 de setembro de 2026 Clécio Camêlo de Albuquerque Juiz de Direito" CAMARAGIBE, 28 de outubro de 2026. BRIGIDA MICHELLE ATAIDE DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata