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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003446-24.2026.8.17.8223

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0003446-24.2026.8.17.8223
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar as rés ELO – EXAMES LABORATORIAIS DE OLINDA LTDA e HENRIQUE TOMMASI NETTO ANÁLISES CLÍNICAS LTDA, solidariamente, a oferecer ao autor JOÃO GOMES DA SILVA FILHO, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, data e horário para nova coleta de material para exame toxicológico de larga janela de detecção. A coleta será feita em posto de coleta localizado em Olinda/PE, sem nenhum custo para o autor. A data será comunicada ao autor por escrito, pelo telefone (81) 98539-4535, informado em audiência, e nos autos; b) condenar as rés, solidariamente, a entregar ao autor o laudo do novo exame e a inserir o resultado no RENACH, qualquer que seja ele, no prazo de 15 (quinze) dias contados da coleta, comprovando o cumprimento nos autos; c) condenar as rés, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral. O valor será corrigido monetariamente pelo IPCA, mediante aplicação da Tabela ENCOGE do TJPE, a contar desta data (Súmula 362 do STJ). Serão acrescidos juros de mora à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA), a contar da citação de cada ré (art. 405 do Código Civil); d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Concedo a tutela de urgência para que as obrigações dos itens "a" e "b" sejam cumpridas independentemente do trânsito em julgado. Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de revisão (art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil). A multa não corre nos dias de atraso causados pela ausência do autor na data marcada para a coleta. Intimem-se as rés para cumprimento.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Mutirão - Justiça Eficiente - Meta 1 Avenida Desembargador Guerra Barreto, 200, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0003446-24.2026.8.17.8223 DEMANDANTE: JOAO GOMES DA SILVA FILHO DEMANDADO(A): IONE DE LIMA BEZERRA - EPP, HENRIQUE TOMMASI NETTO ANALISES CLINICAS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Cuida-se de ação em que o autor, motorista profissional, pede que as rés entreguem o laudo de seu exame toxicológico a ele e ao DETRAN-PE ou, alternativamente, que custeiem nova análise. Pede também indenização por danos materiais e morais. Ele afirma que fez a coleta em 03/12/2025 e que o resultado nunca chegou ao órgão de trânsito, o que o impediu de renovar a habilitação. I. FUNDAMENTAÇÃO i. Do julgamento antecipado A causa está pronta para julgamento. A audiência una ocorreu em 31/08/2026. Nela foram tomados o depoimento pessoal do autor e o de uma testemunha arrolada pela primeira ré. As partes declararam que não tinham mais provas a produzir (ID 252957657). Passo a julgar, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. ii. Das questões processuais a) Da gratuidade da justiça Deixo de apreciar, nesta fase, o pedido de gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/1995). O pedido será examinado se houver recurso. b) Da identificação da primeira ré A inicial chama a primeira ré de "Laboratório ELO". Na autuação, ela consta como IONE DE LIMA BEZERRA – EPP. Os atos arquivados na Junta Comercial mostram que a empresária individual foi transformada em sociedade limitada, com o nome ELO – EXAMES LABORATORIAIS DE OLINDA LTDA e o mesmo CNPJ (ID 249552580). Trata-se, portanto, da mesma pessoa jurídica. Determino a retificação do polo passivo. Nesta sentença, chamo a primeira ré simplesmente de ELO. A segunda ré, HENRIQUE TOMMASI NETTO ANÁLISES CLÍNICAS LTDA, é chamada de TOMMASI. c) Da perda superveniente do objeto A ELO sustenta que o pedido de obrigação de fazer perdeu o objeto, porque o laudo foi emitido em 06/01/2026. Afirma também que a tutela de urgência já foi indeferida. Rejeito a preliminar. O pedido do autor não se limita à emissão do laudo. Ele pede que o resultado chegue a ele e ao DETRAN-PE ou, alternativamente, que se faça nova análise sem custo. A emissão do relatório de ensaio (ID 250357656) não prova nenhuma dessas providências. Além disso, o próprio laudo informa que vale por 90 dias, contados da coleta (ID 250357656, p. 2). A regra está no art. 10-B da Resolução CONTRAN nº 923/2022, com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 1.009/2024. Como a coleta ocorreu em 03/12/2025, o laudo perdeu a validade no início de março de 2026. O autor ainda precisa de um exame válido e registrado. Há, portanto, necessidade e utilidade na tutela pedida. O indeferimento da tutela de urgência (ID 246170761) também não impede o exame do pedido. Aquela decisão foi tomada no início do processo, sem contraditório e sem as provas hoje existentes. Se a obrigação foi ou não cumprida é questão de mérito, examinada a seguir. iii. Da relação de consumo, da cadeia de fornecimento e do ônus da prova A relação entre as partes é de consumo. O autor contratou o exame como destinatário final, mediante remuneração (arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor). A própria ELO reconhece esse ponto (ID 252342819, item VIII). As duas rés integram a mesma cadeia de fornecimento. O exame foi vendido pela TOMMASI, ao preço de R$ 129,00, com a ELO indicada como ponto de coleta (protocolo de compra, ID 252902489). A ELO fez a coleta e iniciou a cadeia de custódia (ID 250357655). A TOMMASI fez a análise e emitiu o laudo (ID 250357656). A ELO recebe remuneração por cada coleta (contrato de parceria, cláusula 3ª, ID 252342830). A norma que regula o exame atribui ao laboratório credenciado a responsabilidade pelas atividades do posto de coleta (art. 7º da Resolução CONTRAN nº 923/2022). O mesmo laboratório deve entregar o laudo ao condutor e inserir o resultado no RENACH — o sistema nacional que reúne os dados dos motoristas habilitados — no prazo máximo de 30 dias, contados da coleta (arts. 9º e 15 da mesma Resolução, na redação da Resolução CONTRAN nº 1.009/2024). Todas as etapas devem ter registros que permitam auditoria, até a entrega do laudo e a inserção no RENACH (art. 11, § 4º). O fornecedor de serviços responde pelos danos causados por defeito do serviço, independentemente de culpa (art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor). Só não responde se provar que o defeito não existe ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II). Quando o dano tem mais de um autor, todos respondem solidariamente pela reparação (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do mesmo Código). A inversão do ônus da prova não é necessária. As regras do art. 373 do Código de Processo Civil bastam. Cabia ao autor provar a contratação e a coleta, o que fez. Cabia às rés provar o fato que alegaram em defesa: que o laudo foi entregue e o resultado lançado no RENACH dentro do prazo (art. 373, II, do Código de Processo Civil). Esses registros estão em poder delas, e não do consumidor. iv. Da falha na prestação do serviço a) O que está provado O autor fez a coleta na ELO em 03/12/2025, às 11h18. O motivo declarado do exame foi o processo no DETRAN, e o autor autorizou a inclusão do resultado no RENACH (declaração e cadeia de custódia, ID 250357655). No ato da coleta, o autor recebeu a informação de que o resultado sairia em 7 dias úteis (ID 252902487). O contrato entre as rés prevê a conclusão da análise em até 9 dias úteis da coleta. Atribui à TOMMASI o transporte e o recebimento das amostras, bem como a escolha da transportadora. Cabe à ELO solicitar o recolhimento à transportadora indicada pela TOMMASI (cláusulas 5.1, "h", "j" e "k", e 5.2, "j", ID 252342830). A amostra só chegou à TOMMASI em 05/01/2026. O laudo foi emitido em 06/01/2026, com resultado negativo (ID 250357656). Entre a coleta e a emissão do laudo passaram-se 34 dias. O prazo prometido ao consumidor foi descumprido, e o prazo máximo da norma também. Nenhuma das rés provou quando o laudo foi entregue ao autor, nem quando o resultado foi lançado no RENACH. O laudo traz um código no campo "Nº de Registro no RENACH" (ID 250357656). Esse código identifica o exame, mas não demonstra se, nem quando, o resultado foi inserido no prontuário do autor. A consulta ao processo do autor no DETRAN-PE registra a abertura do processo e a avaliação psicológica, mas não menciona o exame toxicológico (ID 252902488). Em depoimento, o autor disse que o DETRAN-PE não recebeu o resultado. Contou que ligou várias vezes para a ELO e, quando foi até lá, ouviu que o assunto era com o laboratório analista (ID 252957657). b) A defesa das rés A TOMMASI sustenta que analisou a amostra em um dia e que a coleta não integra o seu escopo. O argumento não convence. O consumidor comprou o exame inteiro da TOMMASI, e não apenas a análise (ID 252902489). O prazo da norma corre da coleta, e não da chegada da amostra ao laboratório (arts. 9º e 15 da Resolução CONTRAN nº 923/2022). O transporte era tarefa contratual da própria TOMMASI. Ela não explicou os 33 dias entre a coleta e o recebimento da amostra. Também não provou a entrega do laudo nem o lançamento no RENACH. A ELO sustenta que fez corretamente a coleta e que as etapas seguintes cabiam à TOMMASI, conforme o contrato de parceria. A regularidade da coleta não está em discussão. O que se discute é se o serviço contratado chegou ao fim para o qual foi vendido. A divisão de tarefas entre fornecedores vale entre eles, mas não pode ser oposta ao consumidor para afastar a responsabilidade solidária (arts. 7º, parágrafo único, e 25, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor). Eventual direito de uma ré contra a outra deve ser discutido entre elas. A ELO também afirma que o laudo estava disponível no site da TOMMASI e no seu balcão. O protocolo de coleta indica acesso pelo CPF e por senha provisória (ID 252902487), e o autor negou tê-la recebido. Não é preciso resolver essa divergência. Ainda que o autor pudesse ver o laudo pela internet, a renovação da habilitação depende do lançamento do resultado no RENACH. Esse lançamento não foi provado. A própria ELO relata, na contestação, que havia pacientes em seu balcão aguardando resultados atrasados do mesmo lote (ID 252342819). A ELO apresentou como testemunha a coletora Polyanna Caroline Rodrigues dos Santos, sua empregada (ID 252957657). O depoimento está registrado apenas em gravação. A testemunha participou da coleta. A coleta, como dito, não está em discussão. c) Conclusão Houve defeito na prestação do serviço. O laudo foi emitido fora do prazo prometido e do prazo máximo da norma. As rés não provaram que o resultado chegou ao consumidor e ao RENACH, que era a finalidade do exame. Nenhuma delas provou culpa exclusiva do autor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). As duas respondem, de forma solidária. v. Da obrigação de fazer O pedido principal era a entrega do laudo ao autor e ao DETRAN-PE. Hoje, essa providência não teria utilidade, porque o laudo perdeu a validade em março de 2026. Ordenar o envio de um laudo vencido não resolveria o problema do autor. O pedido alternativo foi chamado de "contraprova". Em sentido técnico, contraprova é a análise da segunda amostra guardada, usada quando o condutor discorda do resultado (art. 12, § 7º, da Resolução CONTRAN nº 923/2022). Não é disso que o autor precisa. O resultado foi negativo, e ninguém o contesta. O que ele busca é um exame válido, com o resultado lançado no RENACH, sem pagar de novo. O pedido deve ser lido por esse objetivo. Diante de serviço viciado, o consumidor pode exigir a reexecução do serviço, sem custo adicional (art. 20, I, do Código de Defesa do Consumidor). Na ação de obrigação de fazer, o juiz concede a tutela específica ou determina providências que assegurem o resultado prático equivalente (art. 84, caput, do mesmo Código). O próprio contrato entre as rés prevê a repetição da coleta sem ônus para o paciente (cláusula 5.2, "d", ID 252342830). Assim, as rés devem oferecer ao autor nova coleta e novo exame, sem custo, e entregar o laudo e lançar o resultado no RENACH, qualquer que seja ele. Concedo a tutela de urgência para cumprimento imediato. A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos dos autos. O perigo de dano também está presente, pois sem o exame o autor não conclui a renovação da habilitação. A medida é reversível. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, as obrigações devem ser cumpridas desde logo. O recurso contra esta sentença tem, em regra, apenas efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/1995). Fixo multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, para o caso de descumprimento (art. 84, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 52, V, da Lei nº 9.099/1995). A multa é meio de pressão para o cumprimento, e não fonte de ganho. O valor poderá ser revisto se se mostrar insuficiente ou excessivo (art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil). A multa não corre nos dias de atraso causados pela ausência do autor na data marcada para a coleta. vi. Dos danos materiais O autor pede R$ 17.500,00 de lucros cessantes. O cálculo parte de uma renda líquida mensal de R$ 2.500,00, durante sete meses sem trabalhar. O pedido não procede. Lucros cessantes são o que a pessoa razoavelmente deixou de ganhar. Exigem prova do ganho perdido e de que a perda decorreu diretamente do fato atribuído ao réu (arts. 402 e 403 do Código Civil, invocados pelas próprias partes). Não se presumem. O autor não juntou nenhum documento de renda. Não há recibos, extratos, notas, declaração de imposto de renda, registro em plataforma de transporte ou contrato de frete. O valor de R$ 2.500,00 é uma estimativa da própria inicial. Há também um obstáculo à renovação que não depende das rés. Na avaliação psicológica feita em 20/01/2026 no processo do DETRAN-PE, o autor foi considerado inapto temporário (ID 252902488). Esse resultado, por si só, impede a conclusão da renovação. Não há notícia de que tenha sido superado. Não é possível atribuir às rés a paralisação profissional do autor durante todo o período alegado. Por fim, o autor informou que não fez novo exame depois de dezembro de 2025, porque já tinha pago o primeiro (ID 252957657). A escolha é compreensível. Mas também impede atribuir às rés, por inteiro, a demora posterior ao vencimento do laudo. Ausentes a prova do dano e do nexo direto com a conduta das rés, julgo improcedente o pedido de danos materiais. vii. Do dano moral O dano moral está configurado, embora em extensão menor que a pedida. As rés sustentam que a situação não passa de mero aborrecimento. Aqui não se trata de simples demora na entrega de um documento qualquer. O exame toxicológico tinha uma única finalidade: permitir a renovação da habilitação profissional do autor. O serviço não atingiu essa finalidade. O autor recebeu a promessa de resultado em 7 dias úteis, procurou as duas rés e o DETRAN-PE, foi encaminhado de um fornecedor a outro e precisou recorrer ao Judiciário. Essa sequência frustra a confiança legítima do consumidor e lhe impõe perda de tempo e insegurança sobre o próprio trabalho. Ultrapassa o aborrecimento comum. Por outro lado, a inaptidão psicológica registrada em janeiro de 2026 impede considerar que as rés causaram, sozinhas, a paralisação profissional do autor. Esse fato reduz a extensão do dano a elas atribuível. viii. Do valor da indenização Fixo o valor em duas etapas. Na primeira, parto do valor usualmente adotado para falha na prestação de serviço que frustra a finalidade do contrato, sem prova de prejuízo concreto maior. Esse valor situa-se na faixa inferior das indenizações por dano moral. Na segunda, ajusto esse valor às circunstâncias do caso. Pesam a favor do autor a sua condição de motorista profissional, a finalidade essencial do exame, a falta de qualquer solução administrativa e a falta de prova do lançamento no RENACH. Pesam em sentido contrário a emissão do laudo, ainda que com atraso, em janeiro de 2026, a inaptidão psicológica registrada no mesmo mês e a ausência de novo exame por iniciativa do autor. Considero ainda a capacidade econômica das rés e a finalidade de desestimular a repetição da conduta, sem permitir o enriquecimento sem causa do autor. Fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser paga pelas rés de forma solidária. O valor é inferior ao pedido na inicial, mas isso não significa derrota parcial do autor. É o que diz a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." A correção monetária corre a partir desta data, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." A relação entre as partes é contratual. Por isso, os juros de mora contam da citação (art. 405 do Código Civil). ix. Da litigância de má-fé A ELO pede a condenação do autor por litigância de má-fé, por ter afirmado que nunca recebeu o resultado. O art. 80, II, do Código de Processo Civil, invocado pela ré, exige que a parte altere a verdade dos fatos. A própria ELO reconhece que isso depende de prova de dolo (ID 252342819). Rejeito o pedido. A afirmação central do autor — de que o resultado não chegou ao DETRAN-PE — não foi desmentida. Ao contrário, foi a base da procedência parcial. A divergência sobre o acesso ao site não revela intenção de enganar o Juízo. x. Das demais questões A ELO pediu a intimação da TOMMASI para juntar o histórico técnico da amostra. O pedido fica prejudicado. A instrução foi encerrada depois que todas as partes declararam não ter outras provas (ID 252957657). A falta desse histórico pesa contra as rés, a quem cabia a prova. As rés pedem, em termos gerais, a observância dos deveres de fundamentação. A regra do art. 489 do Código de Processo Civil não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais (Enunciado 162 do FONAJE). Ainda assim, todos os argumentos da defesa capazes de alterar a conclusão foram examinados. O assunto cadastrado na autuação ("Direito de Imagem") não corresponde ao objeto da ação. Determino a retificação. A data designada para a leitura desta sentença (19/10/2026) já passou. Por isso, as partes devem ser intimadas por seus advogados, e o prazo recursal corre da intimação. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar as rés ELO – EXAMES LABORATORIAIS DE OLINDA LTDA e HENRIQUE TOMMASI NETTO ANÁLISES CLÍNICAS LTDA, solidariamente, a oferecer ao autor JOÃO GOMES DA SILVA FILHO, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, data e horário para nova coleta de material para exame toxicológico de larga janela de detecção. A coleta será feita em posto de coleta localizado em Olinda/PE, sem nenhum custo para o autor. A data será comunicada ao autor por escrito, pelo telefone (81) 98539-4535, informado em audiência, e nos autos; b) condenar as rés, solidariamente, a entregar ao autor o laudo do novo exame e a inserir o resultado no RENACH, qualquer que seja ele, no prazo de 15 (quinze) dias contados da coleta, comprovando o cumprimento nos autos; c) condenar as rés, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral. O valor será corrigido monetariamente pelo IPCA, mediante aplicação da Tabela ENCOGE do TJPE, a contar desta data (Súmula 362 do STJ). Serão acrescidos juros de mora à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA), a contar da citação de cada ré (art. 405 do Código Civil); d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Concedo a tutela de urgência para que as obrigações dos itens "a" e "b" sejam cumpridas independentemente do trânsito em julgado. Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de revisão (art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil). A multa não corre nos dias de atraso causados pela ausência do autor na data marcada para a coleta. Intimem-se as rés para cumprimento. Rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Retifique-se o polo passivo, para que conste ELO – EXAMES LABORATORIAIS DE OLINDA LTDA (CNPJ 70.167.804/0001-65) no lugar de IONE DE LIMA BEZERRA – EPP. Retifique-se o assunto da autuação, para que conste matéria compatível com o objeto da ação (prestação de serviços — relação de consumo). Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Anote-se o pedido de que as intimações da ELO sejam feitas em nome do advogado João Laurindo da Silva Neto, OAB/PE 36.084. Como a data designada para a leitura (19/10/2026) já passou, intimem-se as partes desta sentença, por seus advogados. Prazo recursal de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/1995), contado da intimação. Transitada em julgado, aguarde-se por 15 (quinze) dias o cumprimento voluntário; nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Olinda, data da assinatura eletrônica. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Programa Justiça Eficiente Mutirão Meta 1