Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0000570-18.2026.8.16.0207

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0000570-18.2026.8.16.0207
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para o fim de determinar a retificação do registro de nascimento da parte autora, inscrito sob a matrícula nº 082750 01 55 2017 1 00054 054 0013508 45, do Cartório do Registro Civil desta Comarca de União da Vitória/PR, sendo inserido o sobrenome materno e passando a se chamar Miguel Antônio da Rosa Alionço. Por consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.1. Autorizo que a presente sentença sirva como mandado de averbação/retificação do assento perante o Registro Civil competente. Comunique-se à respectiva serventia. 4. As custas e despesas processuais remanescentes ficam a cargo da parte autora, o que resta suspenso em razão da justiça gratuita que nesse momento defiro, o que faço conforme previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil. 5. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - POSTO AVANÇADO GENERAL CARNEIRO - PROJUDI Rua 19 de Novembro, 148 - Centro - General Carneiro/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 3552-1829 - Celular: (42) 3309-3682 - E-mail: [email protected] - 04 SENTENÇA Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Retificação de Nome Processo nº: 0000570-18.2026.8.16.0207 Polo Ativo(s): M. A. A. representado(a) por A. L. da R. Polo Passivo(s): 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de retificação de registro civil, proposta por M. A. A., representado pelos genitores A. L. da R. e J. A. A. Consta da inicial o pedido de alteração do nome de Miguel Antonio Alionço para Miguel Antonio da Rosa Alionço, sob o fundamento de que, por ocasião de seu registro de nascimento, foi acrescido apenas o sobrenome paterno, sem a inclusão do patronímico materno. Sustenta-se que o menor possui vínculo afetivo e identificação com a família materna, inclusive por possuir irmão materno que utiliza o sobrenome “da Rosa”, sendo de sua vontade adotar também o patronímico materno, o que, segundo alegado, já ocorre nos ambientes social e escolar. (1.1). Juntou documentos (1.2/1.7 e 6.2). O Ministério Público manifestou-se no feito (11.1). É o relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o artigo 109 da Lei de Registros Públicos, qualquer interessado pode requerer a restauração, suprimento ou retificação de assentamento no Registro Civil, desde que apresente pedido fundamentado e instruído com elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. No caso em exame, a parte autora pretende a retificação do assento de nascimento de Miguel Antonio Alionço, a fim de que passem a constar os sobrenomes de ambos os genitores, em consonância com sua identificação no meio social e escolar, bem como com a vinculação afetiva materna existente. Da análise do conjunto probatório já encartado, verifico que não se faz necessária a produção de outras provas, porquanto os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para o imediato julgamento da pretensão. Como é cediço, o nome civil constitui expressão relevante dos direitos da personalidade, inserindo-se no âmbito da proteção jurídica conferida à dignidade da pessoa humana e à própria identidade pessoal e familiar. O Código Civil assegura expressamente o direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, de modo que a disciplina registral deve ser interpretada em harmonia com a tutela da identidade, da origem familiar e do livre desenvolvimento da personalidade. Além disso, o regime jurídico atual dos registros públicos passou a admitir, em determinadas hipóteses, a alteração posterior de sobrenomes diretamente perante o oficial de registro civil, inclusive para inclusão de sobrenomes familiares, nos termos do artigo 57 da Lei nº 6.015/1973, com a redação dada pela Lei nº 14.382/2022, em contexto normativo posteriormente regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça. Tal cenário revela inequívoca flexibilização do tratamento da matéria, sempre que preservada a segurança jurídica e ausente prejuízo a terceiros. Na hipótese dos autos, a alteração pretendida revela-se juridicamente admissível e materialmente justificada, porquanto visa adequar o registro civil à realidade familiar e social vivenciada pelo infante, reforçando sua identificação pessoal e sua vinculação à linhagem materna, sem exclusão da referência paterna. Não se vislumbra, ademais, qualquer prejuízo a terceiros ou risco de comprometimento da segurança dos registros públicos, tratando-se de providência que se harmoniza com a proteção da personalidade e com o melhor interesse da criança. A propósito, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Paraná tem admitido a flexibilização da regra da imutabilidade do nome em hipóteses nas quais se evidenciem justo motivo, pertencimento familiar, identidade social consolidada e ausência de prejuízo a terceiros, inclusive quanto à inclusão ou substituição de sobrenomes por razões de identificação com o núcleo familiar materno. Veja-se: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INCLUSÃO DE SOBRENOME. USO SOCIAL E PROFISSIONAL PÚBLICO E NOTÓRIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de retificação de registro civil, envolvendo pretensão de alteração de nome por motivos relacionados à identidade social e profissional do autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se é juridicamente viável a inclusão de sobrenome não vinculado à ancestralidade, quando comprovado o uso social e público do nome pretendido, em consonância com os direitos da personalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência tem reconhecido a relativização do princípio da imutabilidade do nome em hipóteses excepcionais, especialmente quando presentes justo motivo, ausência de prejuízo a terceiros e identidade social consolidada. 4. O acréscimo pretendido se alinha ao direito à identidade, à dignidade da pessoa humana e ao livre desenvolvimento da personalidade, sem configurar criação de nova linhagem familiar. IV. DISPOSITIVO6. Apelação Civil a que se dá provimento.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/1973, art. 57; Código Civil, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.116.518/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.08.2024; STJ, REsp nº 2.076.693/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.12.2023. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004059-21.2024.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 01.12.2025). Aqui destacado. DIREITO DE FAMÍLIA E REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE NOME E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. APELADAS QUE BUSCAM A SUBSTITUIÇÃO DO SOBRENOME MATERNO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO.I. Caso em exame1. Apelação cível que visa a reforma de sentença que julgou procedente a ação para determinar a retificação do registro civil das apeladas, com substituição do sobrenome materno e inclusão de partícula ao sobrenome. O Ministério Público sustenta no recurso ser indevida a alteração do sobrenome porque não restou configurado justo motivo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em analisar se é possível a substituição do sobrenome materno em razão da alegação das apeladas de que referida alteração proporcionaria um maior pertencimento à família materna.III. Razões de decidir 3. As recentes alterações na Lei de Registros Públicos permitem a inclusão de sobrenomes familiares sem a necessidade de justificativa para a inclusão, mas a supressão de sobrenomes requer justificativa. 4. As autoras apresentaram justo motivo para a alteração do sobrenome, visando maior pertencimento à família materna. 5. A mudança do sobrenome não prejudica a identificação do tronco familiar materno e não afeta terceiros.IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001429-89.2024.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 11.08.2025). Aqui destacado. Assim, considerando que a parte autora instruiu suficientemente o pedido com documentos idôneos, que a pretensão encontra amparo no artigo 109 da Lei de Registros Públicos, que a alteração postulada se mostra compatível com a tutela dos direitos da personalidade e da identidade familiar, e que inexiste prejuízo a terceiros, concluo estarem presentes os pressupostos necessários ao acolhimento do pedido inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para o fim de determinar a retificação do registro de nascimento da parte autora, inscrito sob a matrícula nº 082750 01 55 2017 1 00054 054 0013508 45, do Cartório do Registro Civil desta Comarca de União da Vitória/PR, sendo inserido o sobrenome materno e passando a se chamar Miguel Antônio da Rosa Alionço. Por consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.1. Autorizo que a presente sentença sirva como mandado de averbação/retificação do assento perante o Registro Civil competente. Comunique-se à respectiva serventia. 4. As custas e despesas processuais remanescentes ficam a cargo da parte autora, o que resta suspenso em razão da justiça gratuita que nesse momento defiro, o que faço conforme previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas e, com o trânsito, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. 8. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado eletronicamente). (assinado digitalmente) Carlos Eduardo Mattioli Kockanny - Juiz de Direito