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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0070500-28.2023.8.16.0014

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0070500-28.2023.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO APRESENTADO PELAS PARTES, com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordo. Autos imediatamente para arquivo / arquivo provisório em suspensão até ulterior manifestação. Levantamento ou não da penhora e/ou depósito conforme avençado na negociação entabulada entre os envolvidos. Expeçam-se os alvarás correspondentes se caso for. I - Com relação à expedição de alvarás dos valores pertencentes às partes, observe-se a existência de penhora no rosto destes autos (se for o caso), certificando existência ou inexistência deste tipo de penhora. II - Existindo penhora no rosto dos autos os efeitos jurídicos e legais do presente acordo ficam condicionados à realização do depósito em conta judicial vinculada a este processo. (datado e assinado digitalmente) Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070500-28.2023.8.16.0014 Processo: 0070500-28.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$55.857,38 Exequente(s): G C MILHOMEM SANTOS ME representado(a) por KÁREN MACÊDO DE CASTRO MELO Executado(s): BULGAN CNC MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA SENTENÇA Noticiam os autos acordo celebrado entre as partes neste processo eletrônico. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO APRESENTADO PELAS PARTES, com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordo. Autos imediatamente para arquivo / arquivo provisório em suspensão até ulterior manifestação. Levantamento ou não da penhora e/ou depósito conforme avençado na negociação entabulada entre os envolvidos. Expeçam-se os alvarás correspondentes se caso for. I - Com relação à expedição de alvarás dos valores pertencentes às partes, observe-se a existência de penhora no rosto destes autos (se for o caso), certificando existência ou inexistência deste tipo de penhora. II - Existindo penhora no rosto dos autos os efeitos jurídicos e legais do presente acordo ficam condicionados à realização do depósito em conta judicial vinculada a este processo. (datado e assinado digitalmente) Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito