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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0002165-54.2025.8.16.0056

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0002165-54.2025.8.16.0056
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Reconhecer a prescrição do direito da parte autora aos créditos anteriores a 5 (cinco) anos da data da propositura da ação, ocorrida em 06/03/2025, considerando-se prescritos os valores anteriores a 06/03/2020, os quais não abrangem a restituição perseguida pela parte autora desde abril de 2020. b) Declarar o direito da autora à isenção da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos de pensão a partir da data do diagnóstico, ocorrido em 28/02/2018, e determinar que as partes rés procedam à imediata implantação do benefício em folha de pagamento, cessando os descontos a esse título; c) Condenar as partes rés, ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA, de forma solidária, à RESTITUIÇÃO dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária, no período compreendido entre abril de 2020 (conforme pedido da parte autora) e a data da efetiva implantação da isenção, observados os seguintes critérios de atualização: i) sobre cada parcela indevidamente descontada incidirá correção monetária pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária (FCA), a contar da data de cada pagamento, até 08 de dezembro de 2021; ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, o montante consolidado (principal acrescido de correção monetária) será atualizado, para fins de correção monetária e juros de mora, exclusivamente pela Taxa SELIC, até a data do efetivo pagamento. Os valores deverão ser apurados por simples cálculo aritmético, na fase de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal. d) Fica definido que o adimplemento da condenação, na futura fase de cumprimento de sentença, será de responsabilidade direta e exclusiva do ESTADO DO PARANÁ, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.435/2012. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Incabível, na espécie, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária à espécie (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002165-54.2025.8.16.0056 Processo: 0002165-54.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$70.683,79 Requerente(s): CARMEN LUCIA BIANCHINI (RG: 10210151 SSP/PR e CPF/CNPJ: 324.317.169-53) Rua Bélgica, 1659 - CAMBÉ/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99824-9032 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa 700, 700 - CURITIBA/PR Vistos e examinados estes autos nº 0011259-26.2025.8.16.0056, da Ação Declaratória cumulada com Restituição de Valores, proposta por CARMEN LÚCIA BIANCHINI em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANÁPREVIDÊNCIA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária à espécie (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Com isso, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva – ParanáPrevidência A parte ré, em sua contestação, alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a responsabilidade pela restituição dos valores é exclusiva do Estado do Paraná. Fundamenta sua tese no art. 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012, que estabelece o Estado como responsável direto pelo adimplemento de execuções judiciais. A petição inicial acerta ao incluir as partes rés no polo passivo, vez que o entendimento jurisprudencial dominante é o de que, nas ações que visam à restituição de contribuições previdenciárias, a responsabilidade é solidária entre o ente estatal e a autarquia gestora do regime. Mesmo que a restituição dos valores venha a ser imposta unicamente ao Estado do Paraná, a tese de que o art. 26 da Lei nº 17.435/2012 afastaria a responsabilidade da parte ré na fase de conhecimento não se sustenta, pois o dispositivo trata da responsabilidade pelo pagamento na fase de execução, não excluindo a legitimidade da autarquia para integrar o processo e responder pelo direito material discutido. A parte ré ParanáPrevidência é a entidade responsável pela administração do sistema, incluindo a arrecadação, o processamento da folha de pagamento e a efetivação dos descontos nos proventos dos beneficiários, enquanto a parte ré Estado do Paraná é o ente tributante e o destinatário final das contribuições. Portanto, ambos possuem legitimidade para responder à ação, impondo-se a rejeição da preliminar. 2.2. Da prejudicial de prescrição As partes rés arguiram a prescrição quinquenal, pleiteando que eventual condenação se limite aos cinco anos anteriores à propositura da ação. A arguição de prescrição, embora constitua defesa usual das partes rés, não afeta o pedido da parte autora no presente caso, uma vez que a ação foi proposta em 06/03/2025, sendo aplicável o prazo prescricional previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional, segundo o qual se contam 5 (cinco) anos anteriores à data da propositura da demanda. Assim, seria o caso de reconhecer prescritas apenas as parcelas anteriores a 06/03/2020, período que não abrange os valores cuja restituição é perseguida pela parte autora, descontados a partir de abril de 2020. Dessa forma, não há que se falar em prescrição de qualquer parte do valor pleiteado, ainda que se reconheça a prescrição do período anterior a 06/03/2020. 2.3. Mérito Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Restituição de Valores, na qual a parte autora, pensionista desde 07/1992, narra que, em 21/03/2018, foi acometida por acidente vascular cerebral (AVC), passando a apresentar sequelas neurológicas permanentes, com limitações motoras relevantes. Diante desse quadro, protocolou, em 29/10/2024, requerimento administrativo de isenção previdenciária junto à ParanáPrevidência (protocolo nº 22.978.209-6), instruído com extensa documentação médica, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação de paralisia irreversível e incapacitante, tendo sido, inclusive, negada a realização de perícia médica presencial. Sustenta a parte autora que preenche os requisitos exigidos pelo art. 129, IV, “b”, da Constituição do Estado do Paraná, com redação conferida pela EC nº 45/2019, fazendo jus à isenção independentemente da data da aposentadoria ou da aquisição da moléstia. Requer, ao final, a procedência integral da demanda, para a declaração do direito à isenção da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos de pensão, com a implantação administrativa da isenção, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados desde abril de 2020, acrescidos de correção monetária e juros. A parte ré Estado do Paraná, em síntese, sustenta a revogação do benefício de isenção pela Lei Estadual nº 20.122/2019, afirmando que a isenção somente subsistiria para aqueles que já possuíam reconhecimento administrativo anterior. Alega, ainda, a necessidade de interpretação literal das normas de isenção (art. 111 do CTN), a inexistência de direito adquirido e a impossibilidade de restituição retroativa. A parte ré ParanáPrevidência, por sua vez, reitera a inexistência de comprovação legal de moléstia grave nos termos exigidos pela legislação. Houve réplica da parte autora, que rebateu todas as alegações defensivas, reforçando a suficiência da prova documental e invocando jurisprudência do STJ e do TJPR, além da Súmula 598 do STJ, que afasta a exigência de laudo médico oficial para o reconhecimento de moléstia grave. A prova pericial requerida pela parte autora foi deferida e realizada por médico judicial. O laudo, juntado na seq. 85.1, concluiu que a parte autora apresenta sequela neurológica motora permanente pós-AVC, com limitação funcional crônica, irreversível, demandando acompanhamento médico contínuo, sem perspectiva de cura, embora seja possível o manejo terapêutico. As partes manifestaram-se sobre o laudo e renunciaram à produção de outras provas. A isenção da contribuição previdenciária para portadores de moléstia grave, como é o caso da parte autora, encontrava previsão no art. 15, § 8º, da Lei Estadual nº 17.435/2012, cujo dispositivo foi expressamente revogado pela Lei Estadual nº 20.122/2019. Posteriormente, com a Emenda Constitucional Estadual nº 49/2019, foi acrescentado o inciso IV, alínea “b”, ao art. 129 da Constituição do Estado do Paraná. “Art. 129. Compete ao Estado instituir: (...) IV - Contribuição social, cobrada de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para custeio do regime próprio de previdência social, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido. (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019). (...) b) A contribuição prevista no inciso IV, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, já concedidas , quando o beneficiário for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, ressalvada a realização de recadastramento pelo Paraná Previdência. (Incluído pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)”. Quanto ao argumento de que a Lei Estadual nº 20.122/2019 teria revogado o benefício, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já consolidou o entendimento de que a Emenda Constitucional nº 45/2019 instituiu regra de transição que garante a isenção aos servidores que se aposentaram ou se tornaram pensionistas antes de 4 de dezembro de 2019, como é o caso da parte autora. Neste sentido, destaco julgado: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTES SOBRE A APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARANAPREVIDÊNCIA E DO ESTADO DO PARANÁ. (1) COMPENSAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (SÚMULA 394/STJ) – INEXISTÊNCIA DE RESSALVA A SER ANTECIPADA. (2) ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – REGIME DE TRANSIÇÃO PREVISTO NO ART. 129, INCISO IV, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANA – GARANTIA DO BENEFÍCIO PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 45/2019, EM 04.12.2019 – SERVIDORA APOSENTADA POSTERIORMENTE, EM JUNHO DE 2020 – AUSÊNCIA DE DIREITO. (3) 1. A apuração dos valores a serem restituídos ao demandante será objeto de execução do julgado, oportunidade em que se poderá alegar eventual excesso de execução, em peça de embargos, inclusive a fim de valer a compensação que reputa ser possível .2. O art. 129, inciso IV, alínea b da Constituição Estadual assegura a isenção da contribuição previdenciária aos servidores aposentados até a data da edição da Emenda Constitucional nº 45/2019, de modo que não alcança a autora/apelada, que se aposentou em 06.06.2020, posteriormente, portanto, à 04.12.2019 .3. Conforme Lei Estadual nº 20.713/2021, o Estado do Paraná é isento do pagamento de custas processuais, considerando que a sentença foi proferida em 12.06.2024, após a publicação da lei em 24.09.2021 .4. Sopesando a vitória e derrota de ambas as partes, devem as verbas de sucumbência ser readequadas para condená-las ao pagamento pro rata da condenação. RECURSO DA PARANAPREVIDÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-PR 00031863620238160056 Cambé, Relator: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 14/10/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024). (Destaquei). No presente caso, o laudo pericial judicial foi claro ao atestar que a parte autora é portadora de sequela neurológica motora permanente e irreversível, decorrente de AVC, o que se enquadra perfeitamente na hipótese de paralisia irreversível e incapacitante prevista na norma. Cita-se a conclusão do laudo pericial constante da seq. 85.1: “CONCLUSÃO PERICIAL FINAL Com base na análise documental, na história clínica apresentada e na entrevista médico-pericial, conclui-se que a autora é portadora de sequela neurológica motora decorrente de acidente vascular cerebral prévio, compatível com lesão encefálica de caráter não reversível. O evento neurológico pode ser estabelecido de forma inequívoca desde a internação ocorrida em 28/02/2018, marco a partir do qual houve evolução com déficits motores persistentes. A autora apresenta limitações funcionais relacionadas à coordenação motora, força muscular e padrão de marcha, compatíveis com sequela neurológica de origem central. Trata-se de condição neurológica crônica estabilizada em fase de sequela, passível de manejo clínico e reabilitador, porém sem perspectiva de cura ou reversão integral da lesão encefálica já estabelecida, à luz do conhecimento médico atual. O acompanhamento terapêutico realizado mostra-se compatível com o quadro clínico apresentado, incluindo seguimento neurológico, reabilitação motora e suporte medicamentoso contínuo. As conclusões ora apresentadas fundamentam-se na coerência entre histórico clínico, evolução temporal do quadro e elementos documentais disponíveis, dentro dos limites técnico-periciais da presente avaliação”. No presente caso, o laudo pericial judicial foi claro ao atestar que a parte autora é portadora de sequela neurológica motora permanente e irreversível, decorrente de AVC, o que se enquadra perfeitamente na hipótese de paralisia irreversível e incapacitante prevista na norma. Além disso, eventual alegação quanto à necessidade de laudo médico oficial não merece prosperar. Cumpre destacar que, nos termos da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da isenção não depende da apresentação de laudo médico oficial, sendo admitidos outros meios de prova, tais como prontuários, exames e o próprio laudo pericial produzido em juízo, os quais, no caso concreto, corroboram o direito da parte autora. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná segue o mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA – APOSENTADO PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE – USO DE MARCAPASSO COMPROVADO NOS AUTOS – ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988 – SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL – SÚMULA 598/STJ – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA – PERIGO DA DEMORA CONFIGURADO – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR 01203736820258160000 Curitiba, Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 16/03/2026, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2026). (Destaquei). A controvérsia acerca do termo inicial da restituição dos valores pagos a título de contribuição previdenciária deve ser analisada à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o termo inicial da isenção tributária em razão de moléstia grave é a data do diagnóstico médico, e não a data do requerimento administrativo ou da emissão de laudo oficial. Cito: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DE PESSOA COM DOENÇA GRAVE. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. Precedentes. 2. No caso, uma vez comprovada e demonstrada a divergência jurisprudencial, e guardando o acórdão paradigma suficiente similitude fático-jurídica, deve ser mantida a decisão que conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei e julgou-o procedente, restando restabelecida, assim, a sentença de integral procedência desta ação de restituição de indébito tributário. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no PUIL: 3606 RS 2023/0141184-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 15/10/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/10/2024). (Destaquei). O Tribunal de Justiça do Paraná também adota essa posição, afirmando que o direito à isenção nasce com a comprovação da doença. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA APOSENTADOS COM DOENÇAS GRAVES. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame1. Sentença que julgou procedente o pedido de repetição de indébito, condenando o Estado do Paraná à devolução de valores descontados a título de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria por invalidez, haja vista o reconhecimento de doenças graves desde 01.10.2015, respeitado o prazo prescricional quinquenal. II. Questões em discussão2. Verificar: (i) a legitimidade da Paranaprevidência; (ii) o termo inicial da isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria por invalidez, de modo a definir se há direito à restituição dos valores descontados desde o diagnóstico da doença grave. III. Razões de decidir3. A ação não versa sobre concessão, manutenção ou revisão de benefício previdenciário de servidor público estadual, tratando-se exclusivamente de pedido de restituição de indébito tributário relativo ao período anterior ao reconhecimento administrativo do direito à isenção tributária. Caso concreto que não atrai a aplicação do art. 26 da Lei Estadual 17.435/2012. 4. O termo inicial da isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária é a data do diagnóstico da doença grave, conforme precedentes do STJ e do TJPR, e não da data do requerimento administrativo de isenção. 5. Em condenações judiciais de natureza tributária, os consectários legais devem ser calculados de acordo com o Tema 905/STJ (item 3.3). São aplicáveis, além disso, as Súmulas 162 e 188/STJ. Até o trânsito em julgado, incide apenas correção monetária, segundo o índice FCA, conforme arts. 37 e 61, I, da Lei Estadual 11.580/96. Após o trânsito em julgado, incide apenas a Taxa Selic. A partir de 09.12.2021, aplica-se apenas a Selic, que engloba juros de mora e correção monetária, em razão do art. 3º da EC 113/2021. IV. Dispositivo e teses6. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário.7. Tese (s) de julgamento: “1. A isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave tem como termo inicial a data do diagnóstico médico, e não a do requerimento administrativo para a concessão da isenção”. (TJ-PR 00007162820228160004 Curitiba, Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 17/02/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2025). (Destaquei). No caso concreto, a parte autora foi diagnosticada com acidente vascular cerebral (AVC) em 2018. Todavia, em observância ao pedido formulado na petição inicial, a restituição dos valores deve ser limitada ao período compreendido a partir de abril de 2020, respeitado o prazo prescricional quinquenal. Cumpre esclarecer que o termo inicial do direito à isenção não se confunde com o termo inicial da restituição dos valores indevidamente pagos, porquanto este último sofre a incidência do limite temporal decorrente da prescrição, conforme já explicitado no item 2.2 desta fundamentação. O direito à isenção da contribuição previdenciária nasce com o diagnóstico da moléstia grave, ocorrido em 21/03/2018. A partir dessa data, qualquer cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre os proventos da parte autora revela-se indevida. O direito à restituição dos valores pagos indevidamente também se origina nesse momento. Contudo, considerando que o prazo para o contribuinte reaver tributos pagos indevidamente é de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento indevido — o que, na prática, corresponde aos cinco anos anteriores à propositura da ação —, nos termos do art. 168, I, do Código Tributário Nacional, tem-se que, reconhecida a prescrição, o termo inicial da restituição deve ser fixado nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, ocorrido em 06/03/2025. Nesse contexto, a restituição deve alcançar os valores indevidamente descontados a partir de abril de 2020, conforme expressamente requerido pela parte autora. O caput do art. 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012 é claro ao estabelecer o litisconsórcio passivo necessário entre o Estado do Paraná e a ParanáPrevidência nas ações que discutem a concessão, manutenção ou revisão de benefícios. Tal exigência justifica-se porque, na relação jurídica de direito material, ambos os entes possuem responsabilidades distintas e complementares: o Estado do Paraná, como ente tributante, institui a contribuição; e a ParanáPrevidência, como unidade gestora, atua como agente operacional responsável pelo cálculo e pelo desconto nos proventos dos beneficiários. Dessa forma, na fase de conhecimento — em que se declara o direito e se reconhece a ilegalidade do ato consubstanciado no desconto indevido —, a presença de ambos no polo passivo mostra-se indispensável para a completa e adequada resolução da lide, sendo solidária, nesse momento, a responsabilidade das partes rés. Por outro lado, o parágrafo único do mesmo art. 26 disciplina momento processual distinto, qual seja, a fase de execução, ao estabelecer que “o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções”. Tal norma consubstancia regra de organização financeira e procedimental. Não se trata, portanto, de exclusão da responsabilidade da ParanáPrevidência — já reconhecida na sentença —, mas de direcionamento do cumprimento da obrigação de pagar, com a centralização da quitação dos débitos judiciais na pessoa jurídica de direito público responsável pela gestão do regime de precatórios e requisições de pequeno valor, em conformidade com o art. 100 da Constituição Federal. Assim, reconhece-se a legitimidade passiva da PARANÁPREVIDÊNCIA para integrar a lide na fase de conhecimento, em que se discute o direito material, sem prejuízo de que a responsabilidade pelo pagamento, na futura fase de cumprimento da sentença, recaia exclusivamente sobre a parte ré Estado do Paraná. No intuito de facilitar a compreensão, destaca-se: “Art. 26. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários dos servidores civis e pensões vinculados ao regime próprio de previdência, bem como à inatividade e pensões do Sistema de Proteção Social dos Militares, custeados pelos Fundos Públicos de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021) Parágrafo único. Dada a natureza pública dos Fundos de Natureza Previdenciária, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)”. A restituição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, a título de contribuição previdenciária, deve observar o prazo prescricional quinquenal, estando correto o pedido de devolução a partir de abril de 2020. Tratando-se de repetição de indébito decorrente de arrecadação de tributo, a atualização do montante deve observar critérios específicos. Até a data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (08/12/2021), sobre o valor de cada parcela indevidamente descontada incidirá correção monetária pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária (FCA), previsto na Lei Estadual nº 11.580/1996, a contar da data de cada pagamento indevido, nos termos da Súmula 162 do STJ. Nesse período, não há incidência de juros de mora, os quais, na sistemática tributária, somente seriam devidos a partir do trânsito em julgado, conforme dispõe a Súmula 188 do STJ. A partir de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização dos débitos da Fazenda Pública passa a ser regida por seu art. 3º. Assim, desde então e até o efetivo pagamento, sobre o montante consolidado e corrigido incidirá, para fins de atualização monetária e de juros de mora, exclusivamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Reconhecer a prescrição do direito da parte autora aos créditos anteriores a 5 (cinco) anos da data da propositura da ação, ocorrida em 06/03/2025, considerando-se prescritos os valores anteriores a 06/03/2020, os quais não abrangem a restituição perseguida pela parte autora desde abril de 2020. b) Declarar o direito da autora à isenção da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos de pensão a partir da data do diagnóstico, ocorrido em 28/02/2018, e determinar que as partes rés procedam à imediata implantação do benefício em folha de pagamento, cessando os descontos a esse título; c) Condenar as partes rés, ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA, de forma solidária, à RESTITUIÇÃO dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária, no período compreendido entre abril de 2020 (conforme pedido da parte autora) e a data da efetiva implantação da isenção, observados os seguintes critérios de atualização: i) sobre cada parcela indevidamente descontada incidirá correção monetária pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária (FCA), a contar da data de cada pagamento, até 08 de dezembro de 2021; ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, o montante consolidado (principal acrescido de correção monetária) será atualizado, para fins de correção monetária e juros de mora, exclusivamente pela Taxa SELIC, até a data do efetivo pagamento. Os valores deverão ser apurados por simples cálculo aritmético, na fase de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal. d) Fica definido que o adimplemento da condenação, na futura fase de cumprimento de sentença, será de responsabilidade direta e exclusiva do ESTADO DO PARANÁ, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.435/2012. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Incabível, na espécie, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária à espécie (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito