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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0070730-02.2025.8.16.0014

Órgão julgador
15ª Câmara Cível
Julgamento
20/06/2026
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0070730-02.2025.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DISCUSSÕES SOBRE INTERESSE DE AGIR E JUROS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência de pedidos em ação revisional, proposta sob alegação de abusividade nos juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se está presente o interesse de agir, impugnado pelo réu em contrarrazões; (ii) saber se os juros remuneratórios devem ser limitados, com aplicação da média de mercado divulgada pelo BACEN.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada em contrarrazões, não prospera, pois a demanda é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor. Embora não se desconheçam o caráter repetitivo da matéria discutida e a existência de demandas similares em grande volume, não há elementos que conduzam à extinção do processo por ausência de interesse.4. É incabível a limitação dos juros remuneratórios contratados, dada a inexistência de excesso considerável em relação à média de mercado.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e não provida, com a majoração dos honorários advocatícios fixados aos procuradores da parte ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da assistência judiciária ao autor.Tese de julgamento: “Os juros remuneratórios contratados devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo BACEN somente quando se constatar excesso considerável nas taxas cobradas pelo banco.”_________Jurisprudência relevante citada: REsp n.º 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009.