Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DISCUSSÃO SOBRE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO, E NÃO AO SEU DOBRO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência dos pedidos em ação revisional, com limitação dos juros remuneratórios praticados em 11 (onze) contratos de empréstimo pessoal ao dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN, à época das contratações, nas séries temporais 20742 e 20743.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a limitação dos juros remuneratórios dos contratos de empréstimo pessoal à média de mercado divulgada pelo BACEN, e não ao seu dobro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Deve ser reconhecida, de ofício, a inépcia da petição inicial em relação aos empréstimos cujos encargos não foram questionados especificamente, consoante prevê o art. 330, §2º, do CPC, e que não tiveram seus instrumentos contratuais apresentados no curso da ação.4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, as taxas praticadas devem ser limitadas à média de mercado divulgada pelo BACEN, e não ao seu dobro.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e provida, para determinar que a limitação dos juros remuneratórios dos contratos revisados seja feita à média de mercado divulgada pelo BACEN, à época das contratações, e não ao seu dobro. Reconhecimento, de ofício, de inépcia da petição inicial no tocante a 05 (cinco) contratos, com extinção parcial do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.Teses de julgamento: “1. Impõe-se o reconhecimento, de ofício, de inépcia da petição inicial, no ponto em que houver formulação de pretensão revisional genérica relativa a contratos de empréstimo pessoal, sem a devida indicação concreta dos encargos supostamente cobrados indevidamente e do valor incontroverso do débito. 2. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, as taxas praticadas devem ser limitadas à média de mercado divulgada pelo BACEN, e não ao seu dobro.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, §2º, e 485, IV.Jurisprudência relevante citada: REsp n.º 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009.