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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0009773-43.2026.8.16.0000

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Julgamento
15/06/2026
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0009773-43.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE OS SUCUMBENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. PRETENSÃO INDIVIDUALIZADA DO CRÉDITO POR LITISCONSORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Insurgência contra decisão que indeferiu a cobrança solidária dos honorários de sucumbência arbitrados no título judicial, determinando a individualização por litisconsorte.II. Questões em discussão2. Aferir se a falta de distribuição proporcional dos honorários de sucumbência autoriza a aplicação do art. 87, §2º, do CPC, em caso de individualização da pretensão ao recebimento do crédito por cada litisconsorte.III. Razões de decidir3. De acordo com o art. 87, §1º, do CPC, a sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência. 4. Não estipulada a divisão proporcional, o art. 87, § 1º, do CPC estabelece que os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.5. Casuística: Exceção à regra geral. Cumprimento de sentença de obrigação de pagar no qual os litisconsortes quantificaram individualmente suas pretensões. Fracionamento dos respectivos créditos que afasta a solidariedade entre os vencidos, sob pena de indevida responsabilidade superior ao montante do crédito cuja satisfação buscava. Precedente do STJ.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não provido.7. Tese de julgamento:“1. A ausência de distribuição proporcional das verbas de sucumbência na sentença acarreta responsabilidade solidária pelos honorários advocatícios. Entretanto, havendo quantificação individualizada por credor, os honorários devem ser calculados por litisconsorte, na proporção dos seus créditos, afastando-se a regra geral do art. 87, § 2º, do CPC”.