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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0002841-83.2018.8.16.0173

Órgão julgador
20ª Câmara Cível
Julgamento
19/06/2026
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0002841-83.2018.8.16.0173
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106 DO STJ. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora contra sentença proferida em ação monitória fundada em cinco cheques prescritos, emitidos em 2014, que declarou a prescrição da pretensão e extinguiu o processo com resolução de mérito. A apelante sustenta que não contribuiu para a demora na citação do réu, alegando que esta decorreu de dificuldades na sua localização e da morosidade do serviço judiciário, requerendo a reforma da sentença para afastar a prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) é possível reconhecer a prescrição da pretensão monitória quando a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal; b) a demora na citação do réu, decorrente da dificuldade de localização e de falhas no serviço judiciário, impede a retroação do efeito interruptivo da prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão de cobrança fundada em cheque prescrito pela via monitória submete-se ao prazo prescricional quinquenal, cujo curso é interrompido pelo despacho que ordena a citação, retroagindo à data do ajuizamento (arts. 240 e 312 do CPC e art. 202, I, do CC).4. A retroação da interrupção da prescrição exige a diligência da parte autora na promoção da citação, não sendo admissível sua responsabilização por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC.5. No caso concreto, restou evidenciado que a autora adotou diversas providências para localizar o réu, não havendo períodos de inércia processual de sua parte.6. A demora na efetivação da citação decorreu, em grande extensão, da morosidade do aparato judicial, com atrasos relevantes na prática de atos ordinatórios da Secretaria, sem adequada interveniência judicial. Os autos sequer foram conclusos ao juiz de 12/03/2018 a 21/04/2025.7. Nessas circunstâncias, aplica-se a Súmula n. 106 do STJ, que afasta o reconhecimento da prescrição quando a demora na citação se deve a fatores inerentes ao funcionamento da Justiça.8. Efetivada a citação válida do réu e não opostos embargos monitórios, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. Os encargos legais observam a incidência de correção monetária desde a emissão dos cheques e juros de mora a partir da primeira apresentação ou da citação, conforme os Temas Repetitivos n. 942 e 1.368 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição, reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, agora na fase executiva, com constituição do título executivo judicial e fixação de honorários sucumbenciais.10. Tese de julgamento: “1. Proposta a ação monitória dentro do prazo prescricional, a demora na citação por motivos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário não impede a retroação dos efeitos interruptivos da prescrição. 2. A ausência de inércia da parte autora e a demonstração de que a demora decorreu do serviço judiciário autorizam a aplicação do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula n. 106 do STJ. 3. Não opostos embargos após citação válida, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, § 2º, 240, §§ 1º a 3º, 312, 487, II, 701, § 2º, 702, 1.013, § 4º; CC, arts. 202, I, 206, § 5º, I, 389, parágrafo único, 406, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmulas ns. 106 e 503; STJ, Temas Repetitivos ns. 942 e 1.368; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0007165-86.2020.8.16.0031, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 06.03.2023.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELA autora entrou com ação para cobrar cheques, mas o juiz de primeiro grau entendeu que o direito já estava prescrito porque o réu demorou muito para ser citado. O Tribunal decidiu diferente: verificou que a autora fez várias tentativas para encontrar o réu e que a demora aconteceu por falhas do próprio Judiciário. Por isso, ela não pode ser prejudicada. Assim, a prescrição foi afastada e o processo vai continuar para cobrança da dívida.