Ementa
Isto posto, pelas razões de fato e de direito expostas, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JOSÉ QUIRINO DA SILVA como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal (com redação dada pela Lei nº 12.015/2009, aplicada retroativamente por ser mais benéfica). ...Portanto, torno a PENA DEFINITIVA em 9 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO.[...]". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, HELANE KLAYNE DINIZ DE MEDEIROS, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. GRAVATÁ, 27 de outubro de 2026.
Inteiro teor
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara Criminal da Comarca de Gravatá O: R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 Telefone': (81) 35339899 - E-mail*: [email protected] - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0001298-94.2009.8.17.0670 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE GRAVATÁ - SENTENCIADO(A): JOSE QUIRINO DA SILVA - O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Gravatá, Estado de Pernambuco, Dr(ª) SEVERIANO DE LEMOS ANTUNES JUNIOR, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) JOSE QUIRINO DA SILVA - CPF: 849.132.404-63 (SENTENCIADO(A)), conhecido por "CHAPÓ", brasileiro, solteiro, nascido em 28/08/1973, filho de Severino Quirino da Silva e de Severina Carmo Vasconcelos, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[...] Isto posto, pelas razões de fato e de direito expostas, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JOSÉ QUIRINO DA SILVA como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal (com redação dada pela Lei nº 12.015/2009, aplicada retroativamente por ser mais benéfica). ...Portanto, torno a PENA DEFINITIVA em 9 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO.[...]". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, HELANE KLAYNE DINIZ DE MEDEIROS, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. GRAVATÁ, 27 de outubro de 2026.