Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE RÉ. ORDEM DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DISCUSSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXIBITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi determinada a exibição de contratos de empréstimo pessoal, em ação de produção antecipada de provas. A agravante alega que a pretensão de exibição dos contratos está fulminada pela prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se está prescrita a pretensão de exibição de contratos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão de exibição de documentos é de natureza pessoal e prescreve em 10 (dez) anos (art. 205, CC/2002), de acordo com a data em que produzidos os documentos requeridos.4. No caso, deve ser afastada a ordem de exibição de contratos de empréstimo pessoal firmados há mais de 10 (dez) anos, contados do ajuizamento da ação.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reconhecer a prescrição da pretensão exibitória dos contratos de empréstimo pessoal firmados há mais de 10 (dez) anos, com o consequente afastamento da ordem de exibição dos documentos.Tese de julgamento: “A pretensão de exibição de documentos possui natureza pessoal e prescreve em 10 (dez) anos, contados da data de produção dos documentos, pelo que deve ser afastada a ordem de exibição de contratos firmados mais de 10 (dez) anos antes do ajuizamento da ação.”_________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0130013-32.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 22/03/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0009312-18.2022.8.16.0160, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 21/10/2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001372-03.2011.8.16.0155, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 27/07/2020.