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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0021148-41.2026.8.16.0000

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Julgamento
21/06/2026
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0021148-41.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Conta poupança não atingida pelo bloqueio. Conta corrente e investimentos financeiros. Tese de impenhorabilidade rejeitada. Valores que não se caracterizam como reserva de emergência. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnação da executada e manteve penhora realizada via Sisbajud sobre contas bancárias, a fim de satisfazer, em cumprimento de sentença, o crédito titularizado pelo Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná. A agravante alegou que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos e correspondem a proventos de aposentadoria, razão pela qual pleiteia o desbloqueio da verba constrita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora sobre valores bloqueados em conta corrente e investimentos em renda fixa da executada, considerando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC, especialmente quanto à proteção dos proventos de aposentadoria e ao limite de 40 salários-mínimos para aplicações financeiras semelhantes à poupança.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC alcança automaticamente apenas valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, não se estendendo de forma automática a outras aplicações financeiras ou contas correntes sem prova concreta de que se destinam a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.4. A agravante não comprovou que seus investimentos em renda fixa constituiriam reserva de patrimônio, ônus que lhe cabe, sendo certo que o montante investido é superior ao débito exequendo.5. Ausente a prova de que a quantia depositada em caderneta de poupança foi atingida pela constrição judicial, não se faz possível o reconhecimento da alegada impenhorabilidade. 6. Quanto aos proventos de aposentadoria, mesmo que parcela tenha sido atingida pela constrição judicial, o que também não foi demonstrado, a penhora é admissível desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Inexistindo prova de que o saldo investido em renda fixa se destina a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, é admissível a penhora._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X, § 2º; CR/1988, art. 5º; CPC/1973, art. 649, IV, e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.151.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.328.603/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.460.028/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.03.2024; STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que só o dinheiro em poupança tem proteção automática até 40 salários-mínimos, e que para outras aplicações financeiras, como investimentos em renda fixa ou conta corrente, é preciso comprovar que o dinheiro é uma reserva para necessidades básicas do devedor. Inexistente essa prova, e observado que o valor bloqueado é menor que o total dos investimentos em renda fixa, o Tribunal decidiu manter o bloqueio, pois isso não prejudica o sustento da devedora e de sua família. Por outro lado, não ficou demonstrado que o saldo depositado em caderneta de poupança tenha sido objeto de bloqueio judicial. Assim, o pedido para desbloquear o dinheiro foi negado.