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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Termo Circunstanciado 0000333-09.2026.8.17.2550

Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0000333-09.2026.8.17.2550
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza todos os efeitos legais, o acordo de composição civil celebrado entre CLEITON JOSE JOAO DA SILVA, LUCICLEIDE MARIA DA CONCEICAO e JOSE IVANILDO ALVES DA SILVA, nos termos do termo de acordo juntado aos autos. A presente sentença homologatória constitui título executivo judicial, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.099/95, podendo ser executada perante o juízo civil competente em caso de inadimplemento. Tratando-se de ação penal pública condicionada à representação, DECLARO, ainda, a renúncia ao direito de queixa ou representação, nos termos do art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Transite-se em julgado desde logo. Intime-se os autores do fato, por meio de seu advogado, constituído em audiência para que acoste no prazo de 30 dias o comprovante de pagamento nos autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOSÉ LUIZ DA SILVEIRA BARROS, 146, Centro, CUPIRA - PE - CEP: 55460-000 Vara Única da Comarca de Cupira Processo nº 0000333-09.2026.8.17.2550 AUTORIDADE: CUPIRA (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 94ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 94ª CIRC, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CUPIRA AUTOR(A) DO FATO: CLEITON JOSE JOAO DA SILVA, LUCICLEIDE MARIA DA CONCEICAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL SENTENCIADO ATRAVÉS DE ADVOGADO PELO DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cupira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 256216068, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado em face de CLEITON JOSE JOAO DA SILVA e LUCICLEIDE MARIA DA CONCEICAO, em razão da suposta prática da infração penal prevista no art. 147 do Código Penal. Realizada audiência preliminar, as partes celebraram acordo de composição civil dos danos, mediante o qual os autores do fato se comprometeram a pagar o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) à vítima, bem como não frequentarem a sua oficina, nem o perturbar, conforme termo de acordo juntado aos autos no id 256090779. O acordo foi firmado pelas partes de forma livre e voluntária, estando devidamente reduzido a escrito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 9.099/95 estabelece, como uma das formas de solução consensual dos conflitos submetidos aos Juizados Especiais Criminais, a composição dos danos civis. Dispõe o art. 74 da referida Lei: “A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.” No caso concreto, verifica-se que as partes, em audiência preliminar, chegaram a consenso quanto à reparação dos danos decorrentes dos fatos narrados no Termo Circunstanciado, tendo o acordo sido formalizado por escrito. Não se verificam, nos autos, quaisquer elementos capazes de indicar vício de consentimento, ilicitude do objeto ou outra circunstância que impeça a homologação da avença. A composição civil constitui mecanismo de autocomposição expressamente estimulado pela Lei nº 9.099/95, prestigiando os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, além de proporcionar solução consensual ao conflito. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação do acordo celebrado. Ressalte-se que a sentença homologatória possui natureza irrecorrível, na forma expressamente estabelecida pelo art. 74 da Lei nº 9.099/95, conferindo ao acordo eficácia de título executivo judicial a ser executado perante o juízo civil competente em caso de eventual inadimplemento. Tratando-se de infração de ação penal privada ou pública condicionada à representação, a homologação da composição civil também implica, por expressa disposição do parágrafo único do art. 74 da Lei nº 9.099/95, renúncia ao direito de queixa ou representação, conforme o caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza todos os efeitos legais, o acordo de composição civil celebrado entre CLEITON JOSE JOAO DA SILVA, LUCICLEIDE MARIA DA CONCEICAO e JOSE IVANILDO ALVES DA SILVA, nos termos do termo de acordo juntado aos autos. A presente sentença homologatória constitui título executivo judicial, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.099/95, podendo ser executada perante o juízo civil competente em caso de inadimplemento. Tratando-se de ação penal pública condicionada à representação, DECLARO, ainda, a renúncia ao direito de queixa ou representação, nos termos do art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Transite-se em julgado desde logo. Intime-se os autores do fato, por meio de seu advogado, constituído em audiência para que acoste no prazo de 30 dias o comprovante de pagamento nos autos. Após, voltem os autos conclusos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cupira, formalizado na data da assinatura eletrônica. FILIPE RAMOS UAQUIM Juiz de Direito" CUPIRA, 27 de outubro de 2026. ESTANISLAU CORDEIRO DE MELO NETO Diretoria Regional do Agreste